Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, protegendo direitos dos contribuintes de ICMS, decidiu que “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo” (veja nosso Informativo anterior). Nessa recente decisão, o Supremo destacou que é histórica a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ no sentido da impossibilidade da incidência do ICMS no deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
O acórdão desse julgamento foi publicado em 10/09/2025 e o Estado de São Paulo “recorreu”, com a oposição de embargos de declaração. O pedido do Estado é de que seja “autorizada a cobrança dos tributos constituídos pelo fisco anteriormente à publicação da ata de julgamento da ADC 49 (29.4.2021) e aos constituídos pelo contribuinte (autolançamento) em relação às remessas de mercadorias efetuadas até 31/12/2023”.
O julgamento dos embargos de declaração está em andamento, teve início em 03/10 e está previsto para ser finalizado amanhã, 10/10.
Por ora, o placar é favorável aos contribuintes.
Já votaram – para rejeitar os embargos de declaração do Estado de São Paulo – o Min. Dias Toffoli (relator), a Min. Cármem Lúcia, o Min. Alexandre de Moraes e o Min. Cristiano Zanin.
É essencial acompanhar a conclusão do julgamento, que tende a (finalmente) conferir alguma segurança jurídica aos contribuintes que têm operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos próprios.
Maran, Gehlen & Advogados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
Escrito por: Gabriela Loss (OAB/PR 57.065)