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29/07/2025

Transação tributária e CAPAG – A importância da correta classificação

A Capacidade de Pagamento (CAPAG), aferida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é um dos principais critérios utilizados para definir os benefícios concedidos em transações tributárias federais, como descontos, prazos e formas de pagamento (Lei 13.988/2020 e Portaria PGFN 6.757/2022).

A CAPAG influencia diretamente a classificação dos créditos (“A” alta perspectiva de recuperação / “B” média perspectiva de recuperação / “C” difícil recuperação / “D” irrecuperáveis, conforme artigo 24 da Portaria PGFN 6.757/2022) e, assim, os benefícios a serem concedidos na transação.

Além disso, essa classificação pode ter reflexos em transações tributárias estaduais.

No Paraná, por exemplo, a Procuradoria-Geral do Estado pode utilizar a CAPAG da União para aferir a capacidade de pagamento de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas sem CAD/ICMS (artigo 23 do Decreto 7.855/2024 – “A Procuradoria-Geral do Estado, a seu exclusivo critério, poderá aferir a capacidade de pagamento do devedor pessoa física e pessoa jurídica sem CAD/ICMS utilizando-se da classificação adotada pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”).

Vale destacar que, caso a classificação presumida da CAPAG atribuída pela União não reflita adequadamente a realidade econômico-financeira do contribuinte, é possível solicitar sua revisão.

O pedido envolve o dever de apresentar uma série de informações e documentos que demonstrem, de forma fundamentada, a real capacidade de pagamento.

Pode ser necessário, por exemplo, um laudo técnico que trabalhe com as informações contábeis, fiscais e bancárias relevantes para se chegar à correta classificação da CAPAG.

Este informativo tem o propósito de alertar sobre a relevância da correta classificação da CAPAG, não apenas para fins de transação tributária com a União, mas também pelas possíveis repercussões em negociações no âmbito estadual (a exemplo do que ocorre no Paraná). Além disso, busca informar que, caso a classificação presumida não reflita adequadamente a realidade econômico-financeira do contribuinte, existe a possibilidade de solicitar sua revisão, mediante apresentação de pedido e comprovação técnica pertinente.

Maran, Gehlen & Advogados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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