A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tornou público, em 02/06/2025, o Edital PGDAU 11/2025 (acesse aqui), que permite que contribuintes negociem seus débitos via transação por adesão.
São elegíveis os débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor não ultrapasse R$ 45 milhões.
O Edital apresenta benefícios específicos para quatro modalidades de negociação. Em suma:
- Transação por Capacidade de Pagamento. Considerados a capacidade de pagamento e no grau de recuperabilidade da dívida, os benefícios incluem: pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada (em até 6 prestações), e o saldo em até 114 prestações mensais e sucessivas (ou 60 prestações, no caso das contribuições sociais/previdenciárias), podendo ter desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, desde que respeitado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição. A dívida tem de ter sido inscrita até 04/03/2025.
- Pessoas naturais (físicas), MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil (Lei n° 13.019/2014) e Instituições de Ensino têm condições mais benéficas: o prazo máximo de parcelamento é de 145 prestações (em vez de 120) e o limite de desconto total sobre cada inscrição é de 70% (em vez de 65%).
- Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis. Nas hipóteses de presunção legal da irrecuperabilidade dos débitos (por exemplo, no caso de empresa falida), os benefícios incluem: pagamento de entrada de 5% do valor total da dívida consolidada (em até 12 prestações), e o saldo em até 108 prestações mensais e sucessivas (ou 60 prestações, no caso das contribuições sociais/previdenciárias), podendo ter desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, desde que respeitado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição. A dívida tem de ter sido inscrita até 04/03/2025.
- Empresas em recuperação judicial têm um tratamento mais benéfico: o limite máximo do desconto sobre o total de cada inscrição é de 70% (e não 65%). Deve-se atentar à exigência de que a condição (“em recuperação extrajudicial”) tem de ser demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o artigo 164 da Lei nº 11.101/2005 ou de sentença homologatória proferida há menos de dois anos.
- Pessoas naturais (físicas), MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil (Lei n° 13.019/2014) e Instituições de Ensino têm condições mais benéficas: o prazo máximo de parcelamento é de 145 prestações (em vez de 120) e o limite de desconto total sobre cada inscrição é de 70% (em vez de 65%).
- Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança. Nos casos de inscrições em dívida ativa que estejam garantidas por seguro garantia ou carta fiança, relacionadas a processo em que haja decisão definitiva (transitada em julgado) desfavorável ao devedor, mas que ainda não tenha ocorrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser parceladas em até 12 prestações. Nesses casos, é proibida a concessão de descontos. A dívida tem de ter sido inscrita até 04/03/2025.
- Transação de Pequeno Valor. Para pessoa natural (física), MEI, ME ou EEP com inscrições em dívida ativa com valor igual ou inferior a 60 salários mínimos (o parâmetro do salário mínimo será considerado individualmente por inscrição) os benefícios não levam em conta a capacidade de pagamento da pessoa nem o grau de recuperabilidade do débito. A norma já prevê descontos e prazos pré-determinados: o parcelamento pode chegar a 60 meses e os descontos (sobre o total do débito, e não apenas sobre juros, multas e encargos) variam de 30% a 50%. A dívida tem de ter sido inscrita até 02/06/2024.
O prazo para adesão ao Edital PGDAU 11/2025 vai até 30 de setembro de 2025.
Igualmente às regras dos mais recentes editais da PGFN (a exemplo do Edital PGDAU 6/2025) e em linha com o disposto no artigo 37 da Portaria PGFN 6.757/2022, na transação por adesão ao Edital PGDAU 11/2025 não é permitido o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Se o contribuinte tiver interesse em aproveitar esses créditos, pode apresentar uma proposta de transação individual (desde que cumpra os requisitos para tanto, por exemplo, caso esteja em recuperação judicial ou caso a dívida supere R$ 10 milhões).
Negociar pode ser uma boa oportunidade, mas exige atenção. Antes de aderir à transação, é essencial avaliar os prós e contras com base no exame de cada débito.
Aliás, a capacidade de pagamento (CAPAG) estimada pela PGFN pode ser revista, caso não represente adequadamente a situação da empresa.
Por isso, é importante contar com orientação profissional para tomar a melhor decisão.
Maran, Gehlen & Advogados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.