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06/06/2025

STF decide que não se aplica a anterioridade geral na redução das alíquotas do REINTEGRA.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que a anterioridade geral não se aplica às reduções das alíquotas do REINTEGRA.

O incentivo foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 com o objetivo desonerar as exportações de pessoas jurídicas, permitindo-lhes a apuração de créditos de PIS e COFINS com base em um percentual sobre as receitas de exportação.

No entanto, a partir de 2018, por meio de sucessivos Decretos, o Poder Executivo reduziu de forma significativa o percentual do benefício, o que levou à judicialização da questão no STF, mais especificamente nos autos do ARE nº 1.285.177/ES, afetado pela sistemática de Repercussão Geral (Tema nº 1.108).

Ao julgar o mérito, o Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, entendeu que a natureza jurídica do REINTEGRA é de subvenção concedida pela União, e, portanto, não se trata de isenção ou desoneração tributária direta.

Reconheceu-se, assim, que o benefício representa um alívio indireto no valor das contribuições PIS/COFINS, motivo pelo qual exige a observância da anterioridade nonagesimal nas alterações relacionadas às contribuições sociais.

Decidiu-se, contudo, pela inaplicabilidade do princípio da anterioridade de exercício, haja vista que, de acordo com jurisprudência da Corte, a vigência do ato normativo que reduz ou revoga benefícios fiscais deve observar o mesmo regime aplicável ao tributo cuja carga está sendo indiretamente aumentada.

No caso do REINTEGRA, pelo fato de os valores creditados ao contribuinte exportador serem deduzidos do montante devido a título de PIS/COFINS, os ministros entenderam que a anterioridade aplicável é apenas a nonagesimal, uma vez que o texto constitucional estabeleceu essa regra para as contribuições citadas.

O Ministro Edson Fachin divergiu, argumentando que a redução configuraria uma revogação de benefício fiscal. Segundo ele, seria aplicável o Tema 1.383/STF, que exige a observância tanto da anterioridade nonagesimal quanto da anterioridade geral (de exercício). Contudo, essa posição foi vencida no julgamento.

Assim, o STF fixou a seguinte tese:

“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e a COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, ‘b’.”

Diante da edição do precedente vinculante, as ações ajuizadas abarcadas pela matéria serão definitivamente julgadas de acordo com a sistemática estabelecida pela Corte.

Escrito por:

– Sophia Guedes Cardoso (estagiária)
– Rodolfo Pergher Grolli (advogado, OAB/PR 105.203)

Escrito por:

Rodolfo Grolli
Advogado - OAB/PR 105.203 break Departamento Tributário (Curitiba) break rodolfo.grolli@marangehlen.adv.br break

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