Mídia

Artigos, Notícias
06/06/2025

STJ reconhece validade da notificação por e-mail em contratos garantidos por alienação fiduciária.

Em recente e relevante decisão unânime proferida no julgamento do Recurso Especial n. 2.183.860/DF (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de grande impacto prático para o mercado de crédito e garantias.

A Corte reconheceu a validade da notificação extrajudicial realizada por e-mail, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante em contratos com alienação fiduciária, validando a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.043/2014, no o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.

Para tanto, devem ser atendidos requisitos específicos, e, nos termos da decisão, será válida a notificação eletrônica desde que: i) o endereço de e-mail tenha sido previamente indicado no contrato; ii) haja comprovação efetiva do recebimento da mensagem, independentemente de quem tenha lido o e-mail.

A interpretação conferida pela Corte ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 foi orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela função precípua da notificação extrajudicial, que é dar ciência ao devedor quanto à mora, condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado.

Segundo destacou o STJ, a finalidade do ato é mais relevante que o meio utilizado, desde que garantida a segurança jurídica e demonstrado o efetivo recebimento da notificação.

Nesse contexto, o apego à forma tradicional, como o envio por cartório extrajudicial, não se justifica quando a via eletrônica revela-se igualmente idônea.

Além disso, a Corte enfatizou que o uso do e-mail contribui para a eficiência na cobrança extrajudicial, redução de custos e celeridade processual, valores que coadunam com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e com a necessária modernização das relações contratuais e bancárias.

A decisão também reforça o entendimento já firmado no Tema Repetitivo 1132/STJ, que trata da desnecessidade de identificação pessoal do destinatário da notificação extrajudicial, bastando a demonstração do recebimento no endereço informado contratualmente.

Em síntese, trata-se de importante precedente que moderniza a execução das garantias fiduciárias e valoriza a autonomia contratual, reconhecendo a legitimidade dos meios eletrônicos pactuados entre as partes como forma eficaz de comunicação jurídica.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

 

Escrito por:

Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

Voltar