Em recente e inédita decisão, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.202.266/RS) concluiu que o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL persiste mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
A decisão, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, reforça o posicionamento da Corte no sentido de que a tributação federal sobre tais créditos viola o princípio do pacto federativo:
“Por razões óbvias e em sentido diametralmente oposto ao recurso da Fazenda Pública, o recurso especial da empresa contribuinte deve prosperar, tendo em vista que o teor da Lei n. 14.789/2023 não pode ser hábil a impedir a conclusão firmada no entendimento desta Corte de Justiça de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo do art. 150, VI, da CF/1988.”
Anteriormente, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por violação ao princípio do pacto federativo, além de não corresponder a acréscimo patrimonial. Na sequência, em diversos julgamentos, a referida Seção afastou a exigência dos requisitos constantes no art. 30 da Lei nº 12.793/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 para a não tributação de tais créditos.
Contudo, a entrada em vigor da Lei nº 14.789, em dezembro de 2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, alterando as disposições quanto à tributação das subvenções para investimento, abriu margem a múltiplas interpretações sobre o tema no judiciário, gerando significativa insegurança jurídica.
Dessa forma, o posicionamento do STJ, ao ratificar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, revela-se como marco importante na consolidação de entendimento jurisprudencial favorável ao contribuinte, contribuindo significativamente para a segurança e a previsibilidade no âmbito das obrigações tributárias.
Escrito por:
– Thaíze Gôngora Tamaio Luciano (Advogada – OAB/PR 38.378)
– Rodrigo Otávio de Miranda Santos (Advogado – OAB/PR 121.813)