Por meio do Tema nº 1.342, o STJ afetou para julgamento a matéria relativa à inclusão da remuneração decorrente do contrato de aprendizagem na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A discussão abarca ainda o adicional GIIL-RAT e as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, INCRA, etc.).
No cerne da questão, está o artigo 428 da CLT, que trata das condições para a contratação de jovens entre 14 e 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.
O contribuinte argumenta que o contrato de aprendizagem não se trata de um contrato de emprego típico, o que teria o efeito de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração dele decorrente.
Por seu turno, a Fazenda Nacional argumenta que, ainda que não se trate de um vínculo empregatício comum, está-se diante de um contrato especial regido pelas normas da CLT, o que levaria à identificação da figura do aprendiz como segurado obrigatório.
Na Proposta de Afetação do Recurso Especial (ProAfR) de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, designaram-se os Recursos Especiais nº 2.191.479/SP e 2.191.694/SP como representativos da controvérsia, os quais também servirão de referência para o julgamento de todos os demais casos em tramitação no Poder Judiciário.
Escrito por:
– Rodolfo Pergher Grolli (advogado, OAB/PR 105.203)
– Sophia Guedes Cardoso (estagiária)