A tributação incidente sobre o consumo de medicamentos ocorre de forma distinta em relação a outros produtos.
Exemplo disso é o regime monofásico de PIS e COFINS previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 10.147/2000, com a incidência sobre determinados medicamentos somente no início da cadeia produtiva, caso em que as Contribuições são pagas pelo industrializador/importador sob alíquota de 2,10% (PIS) e 9,90% (COFINS) – não incidindo sobre as demais operações em razão da redução de alíquotas a zero.
De forma semelhante, ocorre em variados Estados da Federação ao aplicarem o regime da substituição tributária (ICMS-ST) e ao conferirem tratamento menos oneroso a tais produtos no tocante à tributação pelo ICMS[1], inclusive por meio de isenção do Imposto para determinados medicamentos, a exemplo dos destinados ao tratamento de câncer[2].
Esse tratamento tributário, que não se verifica somente no campo de redução da tributação aplicável, mas também na facilitação no recolhimento por meio do regime monofásico e da substituição tributária, decorre justamente da essencialidade e relevância da mercadoria, atinentes à saúde humana e animal.
Seguindo esta premissa, a Reforma Tributária sobre o consumo, consolidada pela EC nº 132/2023 e pela LC nº 214/2025, enquadrou os medicamentos no regime diferenciado de tributação do IVA Dual (art. 128, V, da LC nº 214/2025), composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e pela Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
A partir de 2026, quando se inicia o período de testes quanto às alíquotas de CBS e IBS[3], estas sofrerão reduções de 60% a 100% quando a operação envolver a aquisição de medicamentos. As reduções seguirão as seguintes regras:
REDUÇÃO DE 100%
(arts. 143, III e 146, da LC nº 214/2025) |
REDUÇÃO DE 60%
(arts. 133 e 134, da LC nº 214/2025) |
(i) 383 medicamentos listados no Anexo XIV[4] da LC nº 214/2025, entre eles: soro fisiológico (cloreto de sódio), vacinas para dengue, covid-19, influenza, poliomielite, etc;
(ii) medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas; (iii) medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS; (iv) composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo (Anexo VI[5] da LC nº 214/2025), quando adquiridas pelas pessoas jurídicas mencionadas no item anterior. |
(i) medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos vinculados à redução de 100% (alíquota zero);[6]
(ii) composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo (Anexo VI da LC nº 214/2025). |
Quanto aos medicamentos sujeitos à redução de 60% da alíquota, há de se ressaltar que a efetivação do benefício somente ocorrerá quando as indústrias ou importadoras tenham firmado com a União e o Comitê Gestor do IBS compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED (art. 133, § 2º, da LC nº 214/2025).
Tal imposição, de ordem econômica e comercial, decorre da preocupação em assegurar que a redução da carga tributária imposta seja efetivamente repassada ao preço final do produtor a ser adquirido pelo consumidor final, cumprindo a finalidade que originou o tratamento tributário diferenciado.
O novo cenário tributário visa a disponibilização de medicamentos com preços mais acessíveis, atendendo à finalidade social de acesso e promoção à saúde universal, mediante incentivos econômicos e tributários pelo Estado.
Contudo, a efetiva repercussão da redução da carga tributária somente será passível de verificação a partir da implementação da Reforma Tributária.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
REFERÊNCIAS:
[1] https://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/Ja-em-vigor-mudanca-na-cobranca-do-ICMS-de-remedios-pode-reduzir-precos-em-ate-10
[2] Convênio ICMS nº 162, de 14 de dezembro de 1994 – CONFAZ.
[3] Vide informativo “Reforma tributária: período de transição”.
[4] Será revisada anualmente para inclusão de novas drogas supervenientes, por ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS.
[5] Será revisada a cada 120 dias por ato conjunto Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS.
[6] Desde que industrializados ou importados por pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).