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13/03/2025

NOVAS REGRAS DA PGFN PARA SEGURO GARANTIA

Já estão em vigor (desde 02/03/2025)[1] as novas normas sobre o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme Portaria PGFN 2.044/2024[2].

A nova Portaria prevê que o prazo de vigência da apólice deve ser de, no mínimo, cinco anos[3].

No caso de oferta antecipada da garantia (antes de a União ajuizar a execução fiscal), o valor do seguro deverá corresponder ao total do débito a ser garantido, com os acréscimos (inclusive encargos legais exigíveis quando do ajuizamento da execução), devidamente atualizado[4]; observando-se que não se aplica o acréscimo fixo de 30% (trinta por cento) [5] previsto no Código de Processo Civil.

A Portaria nova traz dois modelos, um com condições contratuais para a garantia de execução fiscal (Anexo I) e outro para garantia de negociação administrativa (Anexo II).

A norma antiga (Portaria PGFN 164/2014) foi expressamente revogada[6].

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

REFERÊNCIAS:

[1] Portaria PGFN nº 2044/2024 – “Art. 17. Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação”.

[2] Portaria PGFN nº 2044, de 30 de dezembro de 2024. Publicada no DOU de 31/12/2024, seção 1, página 1085. Disponível em: https://tinyurl.com/mrxarxds

[3] Portaria PGFN nº 2044/2024 – “Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que devem estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (…) VI – o prazo de vigência da apólice, que será: a) de no mínimo cinco anos no seguro garantia para execução fiscal, devendo a seguradora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador, mediante renovações sucessivas da apólice que devem manter todas as cláusulas originais, com alterações limitadas à atualização do valor da garantia e ao prazo de vigência, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador; ou b) igual ao prazo de duração da negociação no seguro garantia para negociação administrativa, podendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aceitar apólices com prazo de vigência inferior, desde que observado o disposto na alínea “a”.

[4] Portaria PGFN nº 2044/2024 – “Art. 3º. (…) § 2º No caso de apólice ofertada antecipadamente à execução fiscal, o valor do seguro garantia deverá corresponder ao total do débito a ser garantido, com os acréscimos previstos no art. 3º, inciso II, alínea “a”, inclusive o encargo legal exigível quando do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devidamente atualizado na data da emissão da apólice”.

[5] Portaria PGFN nº 2044/2024 – “Art. 3º. (…) § 3º Não se aplica o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, constante dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil”.

[6] Portaria PGFN nº 2044/2024 – “Art. 16. Fica revogada a Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014”.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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