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03/02/2025

Imposto Seletivo nas Exportações de Bens Minerais: Veto Presidencial e Possíveis Mudanças

A Lei Complementar (LC) nº 214/2025, sancionada em 16 de janeiro de 2025, estabelece as normas gerais para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo.

Um dos pontos mais destacados da Lei é o veto à proposta que determina a não incidência do Imposto Seletivo sobre as exportações de bens minerais na extração. Assim, as operações de extração de bens minerais, mesmo quando exportados, passarão a ser tributadas, com uma alíquota máxima de 0,25%, conforme o §2º do artigo 422 da LC nº 214/2025. Os bens minerais que estão sujeitos a essa tributação são: minérios de ferro, óleos brutos de petróleo e minerais betuminosos, além do gás natural.

Vale ressaltar que, embora a Constituição permita uma alíquota de até 1% sobre o valor de mercado dos produtos, a Lei Complementar optou por estabelecer um teto inferior, que deve ser rigorosamente seguido.

Na justificativa dos vetos, a Presidência da República argumentou que a aplicação do Imposto Seletivo sobre a extração de bens minerais, independentemente de sua destinação, está prevista na Constituição, o que torna a não incidência nas exportações incompatível com as normas constitucionais.

O veto será agora analisado pelo Congresso Nacional, conforme o §4º do artigo 66 da Constituição e o artigo 104-A do Regimento Interno do Congresso. O prazo para essa análise é de 30 dias corridos, contados a partir do recebimento da Mensagem de Veto pelo Senado. Para derrubar o veto, será necessária a aprovação pela maioria absoluta, ou seja, 257 votos na Câmara dos Deputados e 41 votos no Senado.

Caso o Congresso rejeite o veto, as operações de extração de bens minerais, quando exportados, não sofrerão a incidência do Imposto Seletivo. Caso o veto seja mantido, a alíquota de 0,25% será a aplicada sobre os produtos mencionados, quando a tributação do imposto for implementada.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

Mathias Travinski

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