Mídia

Artigos, Notícias
02/02/2025

REFORMA TRIBUTÁRIA – O NOVO CENÁRIO DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Com a aprovação da Lei Complementar nº 214/2025, originada do PLP nº 68/2024, foram criados dois novos tributos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substitui o ICMS e o ISS, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substitui a Contribuição ao PIS e a COFINS.

Em relação à apuração de créditos tributários pelas empresas que adquirem bens e serviços de optantes do Simples Nacional, as novas regras alteram as alíquotas dos créditos passíveis de aproveitamento. Explicando:

    • Primeiro, cabe observar que, a rigor, as empresas optantes pelo Simples Nacional não transferem créditos dos tributos apurados dentro do regime (caput do artigo 23 da LC nº 123/2006)[1]; mas há peculiaridades;
    • Atualmente, é possível que as adquirentes de optantes do Simples apurem créditos de PIS e COFINS com a alíquota cheia do regime não-cumulativo (ADI RFB 15/2007)[2], o que beneficia as empresas envolvidas, já que a recuperação desses créditos pode superar os valores efetivamente pagos nas operações.
    • Quanto ao ICMS, em determinados casos, é possível a apropriação de créditos, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional.

Com a Reforma Tributária, a apuração de créditos de PIS e COFINS com alíquota cheia será eliminada, permitindo-se apenas o crédito correspondente ao valor exato dos tributos pagos pelo fornecedor do Simples Nacional. No mesmo sentido, os créditos de ICMS e ISS seguirão a proporção exata dos valores recolhidos no regime favorecido.

Este novo cenário arrisca tornar a realização de negócios com empresas do Simples menos atrativa, o que pode afetar significativamente a competitividade no mercado, posicionando as optantes em um dilema entre:

    1. Híbrido (Simples Nacional e, paralelamente, IBS e CBS). Optar por recolher o IBS e a CBS fora do Simples e possuir uma carga tributária maior, porém, viabilizando às adquirentes a possibilidade de apuração integral dos créditos (Artigo 41, §3º, da LC nº 214/2025); ou
    2. Simples Nacional integral (IBS e CBS dentro do Simples). Permanecer integralmente no Simples Nacional, com o IBS e CBS sendo recolhidos pela guia única, porém, permitindo aos seus clientes/adquirentes o aproveitamento de créditos apenas “em montante equivalente ao devido por meio desse regime” (Artigo 47, §9º, II, da LC nº 214/2025).

No regime híbrido (I), embora mantenha a competitividade, haverá novos custos operacionais, pois será preciso atender às obrigações acessórias dos dois regimes, sendo essencial um planejamento tributário detalhado para garantir conformidade com as novas regras.

Já na opção pelo Simples Nacional integral (II), a atratividade para negócios pode diminuir, pois a menor apuração de créditos pode colocar essas empresas em aparente desvantagem em relação às que permitem o aproveitamento de créditos com alíquotas maiores.

Diante disso, as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025 exigem uma análise cuidadosa das empresas optantes pelo Simples Nacional. A escolha entre permanecer no regime integral do Simples ou adotar o modelo híbrido (com IBS e CBS no regime regular e o Simples Nacional para os tributos remanescentes) dependerá do perfil e das necessidades de cada empresa. Para mitigar riscos e maximizar oportunidades, uma gestão tributária eficiente será essencial.

Por fim, importante ressaltar que o SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) está desenvolvendo uma calculadora para simular as novas regras tributárias e estuda a possibilidade de propor uma nova reestruturação do Simples Nacional, a fim de garantir maior eficiência do sistema, sem que haja oneração demasiada aos optantes do regime.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

REFERÊNCIAS:

[1] LC nº 123/2006 – Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (…)

[2] Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 – Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Escrito por:

Rodrigo Santos

Voltar