No dia 16 de janeiro, o PLP 68/2024 foi sancionado pela Presidência da República, marcando um importante passo na regulamentação da reforma tributária. O texto foi sancionado com vetos significativos, que geram impactos relevantes em diversos setores econômicos e tributários. A seguir, destacamos os principais pontos e suas implicações:
Imposto Seletivo
O dispositivo que previa a não incidência do imposto seletivo sobre a exportação de bens e serviços foi vetado, pois tal medida violaria o inciso VII do § 6º do artigo 153 da Constituição, que determina a incidência do imposto sobre bens minerais na extração, independentemente de sua destinação.
Tributação de Fundos de Investimento
Foi excluída a previsão de que os fundos de investimento imobiliário (FII) e os fundos do agronegócio (Fiagro) não seriam contribuintes de IBS e CBS. A justificativa para o veto ocorreu pela ausência de autorização constitucional que permita isentar esses fundos da condição de contribuintes desses tributos.
Zona Franca de Manaus
Trechos que concediam créditos presumidos de IBS a importadores de bens para revenda presencial na Zona Franca foram excluídos. O objetivo foi evitar interpretações que permitissem a dupla apropriação de créditos, garantindo maior rigor nas comprovações para manutenção dos benefícios fiscais.
Serviços Financeiros
Foi vetada a aplicação de alíquota zero de IBS e CBS (com a manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS) sobre as operações financeiras realizadas por importadores, incluindo crédito, câmbio e outras sujeitas a regime específico. A justificativa para o veto é a violação do inciso X do § 1º do art. 156-A e do § 16 do art. 195 da Constituição.
Responsabilidade Tributária
Vetado também o dispositivo que atribuía responsabilidade solidária aos adquirentes de bens e serviços na hipótese de optarem por realizar o recolhimento do IBS e da CBS em operações realizadas fora das regras do split payment, sob a justificativa de que a medida poderia desestimular a opção pelo citado mecanismo (recolhimento pelo adquirente).
Produtores rurais
Foram vetados o § 4º e o inciso II do § 9º, ambos do art. 138, que estabeleciam o ajuste anual para produtores rurais não contribuintes em relação às operações diferidas (com insumos agropecuários e aquícolas). A justificativa para o veto foi o impacto negativo na igualdade tributária, comprometendo o equilíbrio entre contribuintes e não contribuintes, com destaque para os efeitos no setor da agricultura familiar.
Tabaco em Folhas
Um dos vetos excluiu a aplicação de multa para descumprimento de regras de comercialização de tabaco em folhas. O governo justificou que não há incidência de Imposto Seletivo sobre operações com esse produto. A previsão de multa geraria insegurança jurídica por estar vinculada a um imposto inexistente nessas operações.
Bens Imóveis
Foi vetado o inciso III, do § 1º do artigo 252 do PLP, que previa a tributação pelo IBS e CBS dos “demais casos” de utilizações de espaços físicos realizadas a título oneroso, nos mesmos moldes aplicáveis à locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis. O veto se fundamentou no entendimento de que tais casos não devem se beneficiar da alíquota reduzida prevista no regime tributário específico aplicável à atividade de aluguel de bens imóveis.
Reduções de Alíquota
Os serviços de segurança e proteção que, segundo o veto presidencial, não estão relacionados à soberania e segurança nacional tiveram suas reduções de alíquota vetadas. Os itens vetados foram:
- Serviços de segurança não classificados em subposições anteriores;
- Serviços de sistemas de segurança;
- Seguros para dispositivos que armazenam dados pessoais, em casos de furto ou roubo;
- Serviços de proteção e ressarcimento por transações bancárias indevidas decorrentes de furto, roubo ou sequestro.
Métodos alternativos de intimação
Afastou a possibilidade de utilização de métodos alternativos de intimação, como via postal ou edital, reforçando a obrigatoriedade do uso do Domicílio Judicial Eletrônico (DTE), considerado mais eficaz e menos oneroso.
Impacto e Próximos Passos
Os vetos presidenciais se justificaram, em síntese, pela busca de alinhamento entre o novo sistema tributário e os dispositivos constitucionais. Contudo, esses vetos suscitam questionamentos quanto aos impactos práticos nas operações empresariais e na economia. Ressalte-se que esses vetos não são definitivos com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, cabendo ao Congresso Nacional decidir por sua manutenção ou rejeição.
Segundo o Secretário da reforma tributária, Bernard Appy (acesse aqui), as alíquotas dos novos tributos serão divulgadas em breve, e há expectativa de aprovação do PLP 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), regula o processo administrativo tributário do IBS, define critérios para a distribuição de sua arrecadação entre os entes federativos, disciplina o ITCMD e promove alterações em leis relevantes, como o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), entre outras, ainda neste semestre.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.