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13/01/2025

A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ENTRE AVÓS E NETOS MAIORES DE IDADE E SEUS EFEITOS NA SUCESSÃO

A Constituição Federal de 1988, seguida pelo Código Civil de 2002, conferiu às organizações familiares distintas tutela jurisdicional ampla, com pretensão normativa e a garantia de inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as formas de constituição de núcleos domésticos[1].

É neste sentido que a legislação brasileira prevê quatro tipo de estado de filiação: i) por consanguinidade; ii) por adoção; iii) por inseminação artificial heteróloga; d) por força de posse de estado de filiação, isto é, a filiação socioafetiva.

Em recentíssima decisão, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que é possível o reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto maior de 18 anos, considerando não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.

Em outras palavras, é dizer que a Corte Superior entende ser possível que os avós biológicos, nos casos em que o neto está sob posse de estado de filiação (ou seja, exerce para com os avós, em realidade, o convívio e a relação típica àquela comumente estabelecida entre pais e filhos), registre a filiação socioafetiva em relação aos respectivos avós.

Para o STJ, a filiação socioafetiva trata “do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”[2].

Já no que diz respeito aos direitos sucessórios do filho socioafetivo, a Constituição Federal determina em seu art. 227, §6º[3], que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Percebe-se, portanto, que o texto constitucional abarcou os direitos de todos os filhos, biológicos ou não, sem distinção ou hierarquia entre si, de modo que ao filho socioafetivo são conferidos os mesmos direitos sucessórios de eventuais filhos biológicos, e ambos deverão integrar a partilha de inventário em pé de igualdade.

Por fim, vale ressaltar que a filiação socioafetiva não necessariamente afeta os direitos sucessórios do filho socioafetivo em relação aos seus pais biológicos, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.[4]


[1] ADI 4277, Rel. Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011

[2] Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024.

[3] § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

[4] Recurso Extraordinário 898.060. Rel Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 21/09/2016.

Escrito por:

Angelo Peixoto de Carvalho Lopes
Advogado - OAB/PR 116.226 break Departamento Cível e Comercial break angelo.lopes@marangehlen.adv.br break

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