Em decisão proferida em 06/01/2025, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, acolheu parcialmente pedido cautelar apresentado pela Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO) no âmbito da ADI nº 4.395 – em que se discute a constitucionalidade do FUNRURAL devido pelo produtor rural pessoa física e a sub-rogação tributária imposta ao adquirente.
Com isso, determinou-se a “suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta”.
A despeito de louvável o entendimento acolhido pelo Ministro Relator de suspender as demandas judiciais que tratam sobre a matéria, note-se que a referida decisão não tratou sobre a possibilidade de suspensão dos processos administrativos fiscais que abordam a temática.
Esse ponto, incluído no requerimento de medida cautelar realizado pela ABRAFRIGO, revela-se essencial para restauração em completo da segurança jurídica envolvendo a controvérsia – abalada em razão de sucessivos posicionamentos judiciais conflitantes, inclusive de lavra do próprio Supremo Tribunal Federal.
Sem que haja a extensão da suspensão nacional também ao contencioso administrativo fiscal, a Receita Federal do Brasil e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manterão o fluxo ordinário de autuações e julgamentos, em que o entendimento fazendário prevalece ao do contribuinte por força da Súmula nº 150 do CARF, mantendo a cobrança da exação em face dos adquirentes da produção rural.
Ressalta-se que, nos termos asseverados pelo Ministro Relator na decisão, há possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal, quando da proclamação do resultado, declare inválida a forma de cobrança veiculada à sub-rogação.
Assim, evidencia-se possível e provável descompasso com o entendimento jurisprudencial administrativo, o qual, sem que haja determinação pelo Supremo Tribunal Federal para suspensão, será aplicado aos casos postos sob a alçada do CARF até que haja trânsito em julgado na ADI nº 4.395 (arts. 98 e 99 do Regimento Interno do CARF – RICARF).
Portanto, enquanto não encerrada definitivamente a ADI nº 4.395 os adquirentes de produção rural necessitam de atenção e análise específica quanto a sua situação, principalmente aqueles que se encontram com discussões no âmbito administrativo.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.