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02/09/2024

PERSE – AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA

Receita Federal disponibiliza autorregularização incentivada para contribuintes que aproveitaram indevidamente os benefícios do PERSE. O prazo de adesão vai até 18/11/2024. 

Em 2021, para aliviar os impactos econômicos da pandemia de COVID para setor de eventos, foi instituído o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), nos termos da Lei 14.148/2021.

O PERSE trouxe um importante benefício para o setor: reduziu a 0% a alíquota de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS.

Contudo, desde que instituído, o PERSE foi objeto de críticas e divergências de interpretação por parte dos contribuintes e do Fisco, o que gerou, inclusive, a judicialização de diversos temas.

Entre os polêmicos embates relativos ao PERSE, estavam:

– Quais seriam as atividades/empresas contempladas pelo Programa; e

– Se havia (ou não) a necessidade de as empresas do turismo possuírem inscrição perante o CADASTUR.

Em 2023, foi publicada a Lei nº 14.592/2023, que alterou a Lei do PERSE de modo a:

– Listar as atividades econômicas (CNAEs) beneficiadas; e

– Incluir a determinação de que as empresas do setor de turismo teriam direito ao benefício sob a condição de estarem regularmente inscritas no CADASTUR (em 18/03/2022).

Agora, em 16/08/2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.210/2024, que dispõe sobre a autorregularização incentivada “para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal do PERSE”.

Para os fins dessa nova Instrução Normativa, considera-se ter sido usufruído indevidamente o PERSE quando o contribuinte tenha descumprido:

– O artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023 (lista dos CNAEs contemplados pelo PERSE); ou

– O artigo 22 da Lei nº 11.771/2008 (inscrição no CADASTUR).

A autorregularização contempla, portanto, os respectivos débitos de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS.

As condições e benefícios para os contribuintes que aderirem à autorregularização são:

– Descontos: redução de 100% das multas e dos juros;

Entrada à vista: 50% da dívida consolidada deve ser pago à vista (para o pagamento da entrada, é possível aproveitar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL);

– Parcelamento: o valor restante pode ser parcelado em até 48 prestações.

Não podem ser autorregularizados nos termos da IN RFB 2.210/2024 os débitos apurados no Simples Nacional nem os que já tenham sido (anteriormente) parcelados ou transacionados.

Vale destacar que a mera apresentação do requerimento já implica a confissão irrevogável e irretratável da dívida (conforme artigo 6º da IN).

O prazo para a adesão vai até 18/11/2024 e o requerimento deve ser feito via eCAC.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

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Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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