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31/07/2024

REFORMA TRIBUTÁRIA – PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE O “CASHBACK”

A Emenda Constitucional 132/2023, que promoveu a Reforma Tributária, introduziu o mecanismo de cashback para a devolução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) às famílias de baixa renda em relação a determinadas operações.

Momento em que os artigos 156-A, §5º, VIII e 195, §18°, da Constituição Federal da República atribuíram à lei complementar (no caso do IBS) e à lei (para a CBS) a responsabilidade de definir as circunstâncias em que esses tributos poderão ser devolvidos aos indivíduos.

Em 25 de abril de 2024, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar 68/2024, que regulamenta as devoluções do IBS e da CBS, o qual foi aprovado pela Câmara dos Deputados Federais no dia 10 de julho de 2024 com 336 votos favoráveis. No entanto, esse texto ainda depende da aprovação do Senado Federal e de posterior sanção presidencial.

A versão final do Projeto de Lei Complementar aprovado pela Câmara definiu que as devoluções serão direcionadas às famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, onde cada família será representada por um membro, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, responsável por receber o cashback.

Além disso, as operações envolvendo energia elétrica, gás liquefeito de petróleo, água e esgoto terão obrigatoriamente o IBS e a CBS reembolsados. Demais situações poderão ser regulamentadas posteriormente.

Nesse contexto, o cálculo das devoluções será realizado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do tributo que servirá de base para aplicação do cashback:

  • 100% para a CBS e 20% para o IBS, no caso do gás de cozinha;
  • 100% para a CBS e 20% para o IBS, no caso de energia elétrica, água, esgoto e gás natural;
  • 20% para a CBS e para o IBS, nos demais casos.

O governo informou que as devoluções serão baseadas no consumo formalizado das famílias, por meio da emissão de documentação fiscal. Visto que, o Projeto visa promover a cidadania fiscal, reduzir a informalidade nas atividades econômicas, combater a sonegação fiscal e assegurar uma concorrência justa.

Deste modo, os entes federados, de acordo com a sua parcela de arrecadação, poderão estabelecer percentuais superiores aos mencionados, de acordo com as situações previstas em lei complementar e da renda familiar dos beneficiários. No entanto, em nenhum caso, o valor creditado a uma família poderá superar o montante dos tributos devolvidos.

A gestão das devoluções do IBS e da CBS ficará a cargo do Comitê Gestor e da Receita Federal do Brasil (RFB), cujas responsabilidades serão normatizar, coordenar, controlar, definir procedimentos, elaborar relatórios gerenciais e operacionalizar a devolução do cashback. Nas hipóteses de separação de competências entre o Comitê Gestor e a RFB, um convênio específico poderá ser estabelecido para buscar soluções integradas e permitir que a devolução do IBS e da CBS seja unificada.

Com efeito, incontestável o fato de que a introdução da sistemática de devoluções de IBS e CBS representa um avanço importante para a justiça fiscal e o suporte às famílias de baixa renda. Ao exigir a formalização do consumo por meio de documentos fiscais, essa medida não apenas proporciona um alívio financeiro, mas também incentiva a formalidade e a transparência nas atividades econômicas.

Entretanto, é crucial reconhecer que, a despeito de a Reforma ter inserido o cashback no texto constitucional, ainda não há legislação apta a garantir que o mecanismo funcione de maneira prática e eficiente. A eficácia dessa iniciativa dependerá das regulamentações a serem desenvolvidas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, fundamentais para a operacionalização adequada do benefício.

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

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Gabriela Nodari
Advogada - OAB/PR 124.427 - Departamento Tributário gabriela.nodari@marangehlen.adv.br

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