Em sessão realizada no dia 12 de junho 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração do contribuinte no RE nº 1072485 (Tema nº 985/RG) a fim de limitar temporalmente a tese quanto a legitimidade da “[…] incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Concluiu-se que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias se inicia a partir da publicação da ata de julgamento em que fixada a tese, com exceção daquelas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente, que não serão devolvidas pela União.
Assim, a União – Fazenda Nacional encontra-se vedada de exigir as contribuições referentes as competências anteriores a 15 de setembro de 2020, bem como deverá promover a restituição de valores aos contribuintes que questionaram judicialmente a exação até a referida data.
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Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.