Por maioria, o STF decidiu que é constitucional a cobrança de PIS/COFINS na locação de bens móveis e imóveis
O plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que é constitucional a incidência das contribuições PIS/COFINS apuradas sob o regime cumulativo sobre as receitas decorrentes da atividade de locação de bens móveis e imóveis.
O julgamento foi conduzido no âmbito do RE nº 599.658 (Tema nº 630) e RE nº 659.412 (Tema nº 684) e resultou na prevalência da posição adotada pelo ministro Alexandre de Moraes. No entendimento do Ministro, o conceito de faturamento previsto na Constituição abarca todas as receitas da atividade empresarial, de modo que não se limita à atividade de venda de mercadorias e serviços.
Moraes foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente, Luís Roberto Barroso.
Desse modo, a Corte fixou a seguinte tese: “é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
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