Recentemente o Supremo Tribunal Federal adentrou à análise de variados casos envolvendo a tributação do setor rural e agroindustrial sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção.
Primeiramente, destaca-se o Tema nº 801 de Repercussão Geral, que concentrava a discussão envolvendo a constitucionalidade da contribuição devida ao SENAR pelo empregador pessoa física. O resultado do julgamento ocorreu com a edição da seguinte tese, em 19/12/2022 :
Tema nº 801 – “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01″.
Ocorre que um dos fundamentos utilizados para validar a conclusão alcançada “ressuscitou” uma antiga discussão quanto a natureza jurídica da contribuição. Para o Relator, Min. Dias Toffoli, a contribuição ao SENAR detém caráter de contribuição social, e não de promoção interesses de categoria profissional.
Outro caso, porém, no tocante aos produtores empregadores pessoa jurídica, refere-se ao Tema nº 651. Nesta análise, em tese fixada em 15/03/2023, o Supremo Tribunal Federal constou expressamente a natureza jurídica da contribuição:
Tema 651 de RG – (…) III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.
Não houve questionamento pela União quanto a este trecho da tese mencionada, o que implica em sua estabilização.
Essa conceituação, que em um primeiro momento revela-se meramente classificatória, possui reflexos significativos na exigência tributária quanto à produção rural destinada ao mercado externo. Isso porque, a Constituição Federal concede imunidade tributária em relação às contribuições sociais para as receitas decorrentes de exportação.
Em específico, ressalta-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal já iniciou a análise de possível extensão da imunidade tributária da contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação. Trata-se dos Embargos de Divergência no Agravo Regimental em RE nº 1369122, de relatoria do Min. Nunes Marques – que, em sessão virtual iniciada em 12/05/2023, proferiu voto favorável aos contribuintes. O julgamento foi suspenso e não há previsão para seu retorno.
Portanto, a partir das discussões estabelecidas nos Temas nº 801 e nº 651 de RG, a tendência é que a o Plenário consolide seu posicionamento em sentido favorável aos contribuintes e declarando não ser compatível com a Constituição Federal a incidência da contribuição ao SENAR sobre a operação que remete a produção rural ao exterior.
Dessa forma, a Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais experientes e especializados na área tributária, que podem fazer a análise individualizada da situação do contribuinte, a fim de recomendar as medidas cabíveis visando o cancelamento de cobranças tributárias indevidas e a recuperação de créditos em favor do contribuinte. Entre em contato conosco e agende uma consulta.