Está aberto o prazo para adesão ao “RECUPERA MAIS”, o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei 18.819/2024 (DOE nº 22.177-A, de 05/01/2024), com amparo no Convênio ICMS nº 113/2023.
O prazo de adesão vai de 15/01/2024 a 31/05/2024.
Podem ser incluídos os débitos de ICMS:
– Cujos fatos geradores tenham ocorrido até dezembro de 2022;
– Constituídos ou não;
– Inscritos ou não em dívida ativa (inclusive os já ajuizados).
Não podem ser incluídos:
– Débitos parcelados (Obs.: para que os débitos parcelados “sejam alcançados pelo Recupera +, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa”);
– Débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do PRODEC;
– Débitos apurados no Simples Nacional.
O “RECUPERA +” concede reduções nos valores de juros e multas e permite o pagamento à vista ou parcelado.
Os benefícios para pagamento em parcela única são:
Data do pagamento | Desconto (juros e multas) |
De 01/2024 a 01/04/2024 | 95% |
De 02/04/2024 a 30/04/2024 | 94% |
De 01/05/2024 a 31/05/2024 | 93% |
Os benefícios para pagamento parcelado são:
– Na hipótese de a 1ª parcela ser paga (de 01/2024) até 31/05/2024:
Nº de prestações | Desconto (juros e multas) |
12 | 90% |
24 | 80% |
36 | 70% |
48 | 60% |
– Na hipótese de a 1ª parcela ser paga (de 01/2024) até 30/04/2024:
Nº de prestações | Desconto (juros e multas) |
60 | 50% |
– Na hipótese de a 1ª parcela ser paga (de 01/2024) até 01/04/2024:
Nº de prestações | Desconto (juros e multas) |
72 | 40% |
Débitos constituídos exclusivamente de juros, de multa ou de ambos serão reduzidos em 70%, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, até 31/05/2024.
O “RECUPERA MAIS”, como consta na Lei, deve ser o único Programa disponibilizado para a regularização de débitos de ICMS até 31/12/2026 (exceto os destinados a setor econômico específico).
No site da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina há um manual e o link para a adesão (acesse aqui).
Maran, Gehlen & Advogados Associados.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.