Foi publicada no Diário Oficial do Estado de 15/12/2023 a Lei da Transação no Paraná – Lei nº 21.860/2023.
Por meio da referida Lei, o Paraná viabiliza que litígios (tributários e não tributários) sejam, efetivamente, resolvidos por meio da transação.
De modo semelhante à transação no âmbito da União, a Lei paranaense prevê que deverão ser observadas a expectativa de recuperabilidade do crédito e a capacidade de pagamento do devedor.
A Lei aplica-se aos créditos (artigo 1º):
– Tributários inscritos em dívida ativa (PGE/PR);
– Tributários não inscritos em dívida ativa, que sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo (PGE/PR);
– Tributários não inscritos em dívida ativa, que não sejam objeto de ação judicial pendente de julgamento definitivo. Nesse caso de créditos em contencioso administrativo, a Lei será aplicada “no que couber e conforme regulamentação própria” e as transações serão realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PR (artigo 38); e
– Não tributários que estejam inscritos em dívida ativa e cuja cobrança judicial seja incumbência da PGE/PR;
Haverá a possibilidade de transação individual e por adesão.
A critério da PGE/PR, a transação poderá envolver os seguintes benefícios (artigo 14):
– Descontos nas multas e nos juros (para os créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação);
– Diferimento, parcelamento e moratória;
– Oferecimento, substituição ou alienação de garantias;
– Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS (inclusive ICMS-ST), para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros; e
– Utilização de precatórios.
Observações (§2º do artigo 14):
– Não haverá desconto sobre o principal (valor originário);
– O máximo dos descontos será de 65% (será de 70% para pessoa natural, ME ou EPP);
– O prazo máximo para quitação será de 120 meses (será de 145 para pessoa natural, ME ou EPP);
– A utilização de créditos de ICMS e de precatórios (de forma isolada ou cumulativa) deve respeitar o limite previsto na própria Lei (até 75% do saldo da dívida, depois de aplicados os descontos, se houver).
É vedada a transação (artigo 7º):
– Do ICMS abrangido pelo Simples Nacional;
– Do adicional de ICMS destinado ao FECOP;
– Em relação a crédito abrangido por transação anterior já rescindida há menos de 3 anos;
– Poderá ser vedada a celebração de acordo com devedor incluído em regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento.
Transação de teses: No Capítulo III, a Lei dispõe sobre a possibilidade de transação para os casos que vierem a ser considerados “contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica”. Para esse tipo de acordo, o desconto máximo será de 50% e o prazo máximo para quitação será de 84 meses (artigo 20).
A Lei já está em vigor, mas ainda haverá regulamentação por parte do Poder Executivo (artigos 40 e 41).
Maran, Gehlen & Advogados Associados.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.