Em Edição Extra do Diário Oficial da União de 12/01/2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF.
Trata-se, na prática, de mais um programa de transação tributária, que estabelece várias modalidades de negociação para que sejam regularizados débitos tributários perante a União.
Continuam vigentes as regras sobre a capacidade de pagamento (do devedor) e grau de recuperabilidade (dos débitos), dois critérios que interferem nas condições para transação que serão disponibilizadas, especificamente, para cada contribuinte. Os créditos são classificados em:
– Tipo “A”: alta perspectiva de recuperação;
– Tipo “B”: média perspectiva de recuperação;
– Tipo “C”: de difícil recuperação; ou
– Tipo “D”: irrecuperáveis.
Em regra, os melhores benefícios são concedidos para os créditos tipos “C” e “D”.
Vale lembrar que, caso o contribuinte não concorde com a capacidade de pagamento atribuída pela União, é possível apresentar pedido de revisão, sendo ônus do devedor indicar qual é a capacidade que estima para si, apresentando as informações sobre o cálculo que sustenta sua estimativa.
Algumas situações já são previstas na legislação como suficientes para que os créditos sejam considerados irrecuperáveis (tipo “D”). O novo Programa de transação (PRLF) incluiu mais uma situação a esse rol e, agora, os créditos que estão em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 (dez) anos são também considerados irrecuperáveis.
Das modalidades disponíveis para adesão no âmbito do PRFL (Programa “Litígio Zero”), destacam-se:
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1/2023
PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL – PRLF
TRANSAÇÃO POR ADESÃO (DE 1º/02/2023 A 31/03/2023)
Contencioso administrativo (RFB) Créditos com recurso pendente de julgamento em DRJ ou no CARF |
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COM APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PF E BCN/CSLL | ||
CRÉDITOS | MODALIDADES | FUNDAMENTO |
Créditos tipos “A” e “B” | – 48% (no mínimo) do valor consolidado para pagamento em 9 prestações e o – Restante (até 52%) liquidado com créditos de PF e BCN/CSLL |
Art. 10, II |
Créditos tipos “C” e “D” | – Redução de até 100% do valor dos juros e das multas – 30% (no mínimo) do saldo devedor para pagamento em até 9 prestações e o – Restante (até 70%) liquidado com créditos de PF e BCN/CSLL |
Art. 10, I |
SEM APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PF E BCN/CSLL | ||
CRÉDITOS | MODALIDADES | FUNDAMENTO |
Créditos em geral
(obs.: descontos apenas são aplicáveis aos tipos “C” e “D”) |
– 4% de entrada (em até 4 parcelas) Redução de até 100% do valor dos juros e das multas; Saldo para pagamento: – Em até 2 prestações (caso o desconto tenha sido de até 65% sobre o total de cada crédito) – Em até 8 prestações (caso o desconto tenha sido de até 50% sobre o total de cada crédito) |
Art. 11 e art. 5º, II |
Contencioso administrativo (RFB) ou já inscritos em dívida ativa (PGFN) Pequeno valor (até 60 salários-mínimos) |
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CRÉDITOS / DEVEDORES | MODALIDADES | FUNDAMENTO |
RFB: Créditos tipos “A”, “B”, “C” ou “D”, devidos por pessoa natural, ME ou EPP (exceto Simples Nacional)
PGFN: Créditos inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano |
– 4% de entrada (em até 4 parcelas) Desconto e parcelamento: – Redução de 50% (inclusive do principal) e parcelamento do saldo em até 2 prestações – Redução de 40% (inclusive do principal) e parcelamento do saldo em até 8 prestações |
Art. 13 e art. 22 |
Simples Nacional
Apesar de prever modalidade específica para microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP), ressalta-se que o PRLF não se aplica aos créditos apurados na forma do Simples Nacional (art. 22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023).
Aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
Créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN/CSLL) podem ser utilizados no âmbito da transação do PRLF relativa aos créditos em contencioso administrativo com recurso pendente de julgamento em DRJ ou no CARF.
Suspensão dos processos administrativos
No âmbito desse Programa (PRLF) perante a RFB, o requerimento de adesão (apresentado validamente e acompanhado da prova de recolhimento da prestação inicial) já basta para que ocorra a suspensão dos processos administrativos fiscais (art. 6º, § 4º e § 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023).
Como aderir
A adesão ocorre pela internet, via:
– eCac (RFB), para os débitos em contencioso administrativo, ficando o contribuinte obrigado a aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); ou
– REGULARIZE (PGFN), para os débitos já inscritos em dívida ativa.
Prazo
O prazo de adesão ao PRLF vai de 1º/02/2023 a 31/03/2023.
Considerações finais
Não há dúvidas de que transação tributária tem se estabelecido como importante mecanismo para regularização tributária, dentro de um sistema “multiportas”, em que a solução dos conflitos tributários pode ocorrer por vias diversas da judicialização.
Apesar de poder ser uma boa oportunidade para resolver pendências perante a União, ao firmar o acordo de transação, o contribuinte fica obrigado a cumprir o acordo e as diversas disposições legais.
Diante desse cenário, recomenda-se que, no processo de decisão sobre firmar ou não o acordo de transação, o contribuinte examine com cautela sua situação fiscal, sopesando os riscos, ônus e bônus.
A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.