Sobre o frete do transporte aquaviário (de carga de qualquer natureza que seja descarregada em porto brasileiro) incide o denominado Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Trata-se de tributo classificado no grupo de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE (artigo 149 da Constituição Federal).
As alíquotas do AFRMM, conforme previsto na sua Lei de regência, Lei 10.893/2004, são de:
LEI 10.893/2004 (ARTIGO 6º) |
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AFRMM – ALÍQUOTA | TIPO DE NAVEGAÇÃO |
8%
(oito por cento) |
Longo curso |
Cabotagem | |
Fluvial e lacustre (transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste) | |
40%
(quarenta por cento) |
Fluvial e lacustre (transporte de granéis líquidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste) |
Como autorizado pela própria Lei, é possível que o Poder Executivo estabeleça descontos nas citadas alíquotas (Lei 10.893/2004, artigo 6º, § 4º: “O Poder Executivo poderá estabelecer descontos nas alíquotas de que trata o caput deste artigo, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, levando em consideração apenas o fluxo de caixa do FMM.”).
Com base nessa autorização legal, em 30/12/2022, o Governo Federal publicou o Decreto 11.321/2022, estabelecendo um desconto de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas do AFRMM, as quais, então, passaram a ser de:
DECRETO 11.321/2022 (ARTIGO 1º) |
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AFRMM – ALÍQUOTA | TIPO DE NAVEGAÇÃO |
4%
(quatro por cento) |
Longo curso |
Cabotagem | |
Fluvial e lacustre (transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste) | |
20%
(vinte por cento) |
Fluvial e lacustre (transporte de granéis líquidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste) |
O Decreto com as alíquotas reduzidas determinou sua entrada em vigor para 1º de janeiro de 2023.
No entanto, no dia seguinte, em 02/01/2023, o Governo Federal publicou o Decreto 11.374/2023, que revogou o anterior, de modo que, efetivamente, as alíquotas foram majoradas e voltaram para os patamares de 8% e 40%.
Contudo, é necessário observar que o AFRMM está sujeito à anterioridade anual (além da nonagesimal), norma da Constituição Federal segundo a qual o tributo majorado somente pode ser objeto de cobrança a partir do exercício financeiro seguinte ao do seu aumento (CF, artigo 150, III, “b”).
Diante desse cenário, entende-se possível pleitear, via medida judicial, que, durante o exercício financeiro de 2023, sejam aplicadas as alíquotas reduzidas do AFRMM (4% e 20%), conforme estabelecidas pelo Decreto 11.321/2022.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.