Em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu a análise de três recursos envolvendo a tributação do setor rural e agroindustrial sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção rural.
Os referidos julgamentos ocorreram em sessão virtual – realizada entre os dias 09 a 16 de dezembro de 2022 – e se encerram de forma desfavorável aos contribuintes no tocante a contribuição recolhida ao SENAR pelo empregador rural pessoa física, bem como sobre a contribuição previdenciária patronal dos empregadores produtores pessoas jurídicas e agroindústria.
- Tema nº 801 de RG – “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”
- Tema nº 281 de RG – “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”
- Tema nº 651 de RG – Redação da Tese pendente de validação, mas concluiu-se pela constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal dos empregadores rurais pessoas jurídicas.
Em resumo, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade dos tributos mencionados, quando incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
Contudo, os contribuintes possuem medidas disponíveis para mitigar o contexto tributário mantido pelos julgamentos mencionados, tais como discutir a:
- exclusão do ICMS da receita bruta da comercialização da produção rural, utilizada para cálculo e incidência da contribuição previdenciária patronal (“FUNRURAL”) e do SENAR, por não compor o conceito contábil de receita bruta.
- não exigência da contribuição ao SENAR sobre receita de comercialização de mercadorias destinadas à Exportação – seja direta ou indireta via trading company/empresa comercial exportadora. Isso porque, enquadrada como contribuição social geral pelo STF quando do julgamento do Tema nº 801 de RG, fazendo jus à imunidade estabelecida no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal.
Tais medidas, entre outras possíveis, devem ser analisadas de acordo com o enquadramento de cada produtor interessado, considerando seus respectivos contextos e implicações.
Para isso, a Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais experientes e especializados na área tributária, que podem fazer a análise individualizada da situação do contribuinte, a fim de recomendar as medidas cabíveis visando o cancelamento de cobranças tributárias indevidas e a recuperação de créditos em favor do contribuinte. Entre em contato conosco e agende uma consulta.