Em maio de 2021 foi instituído o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) que, nos termos da Lei 14.148/2021, contempla a possibilidade de ser firmado acordo de transação (para regularizar dívidas tributárias perante a União), bem como, concede benefício fiscal em relação a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, reduzindo a zero (0%) a alíquota desses tributos pelo período de 60 meses.
Hoje, 1º de novembro de 2022, a RFB publicou a Instrução Normativa 2114/2022, a qual estabelece (entre outros aspectos) que o benefício tributário previsto no artigo 4º da Lei 14.148/2021 (a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) está restrito às receitas e aos resultados vinculados às atividades que indica.
Portanto, se um contribuinte possui diversas atividades econômicas, algumas com CNAEs compatíveis com o PERSE e outras não, o benefício fiscal deverá ser proporcionalizado e somente será aplicável a receitas e resultados vinculados às atividades do setor de eventos (elencadas nos incisos do artigo 2º da referida IN).
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.