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27/06/2022

RESOLUÇÃO CNJ Nº 452/2022 POSSIBILITA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE POR ESCRITURA PÚBLICA EM INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS

O inventário extrajudicial foi criado pela Lei nº 11.441/2007 para tornar célere a inventariança de bens sobre os quais não repouse litígio entre os herdeiros e meeiros civilmente capazes.

Para disciplinar a lavratura destes atos notariais, o CNJ editou a Resolução nº 35/2007, recentemente alterada pela Resolução nº 452/2022, especificamente no artigo 11, com a inserção dos seguintes parágrafos:

Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
§ 2° O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

A alteração pretende solver antigo embate com as instituições financeiras nos inventários extrajudiciais, que recusam-se a prestar informações ao inventariante sobre saldos em contas e aplicações financeiras do falecido, em muitos casos exigindo ordem judicial para a prática do ato, que se mostra descompassado da legislação (CC, art. 1.784 e CPC, art. 618).

Sem as informações bancárias torna-se impossível o cálculo do valor do espólio e, consequentemente, o valor da causa, a apuração do ITCMD e mesmo as cotas de cada herdeiro e eventual meação de cônjuges ou companheiros. Em muitos casos, a depender da urgência da partilha de bens, sem as informações bancárias os herdeiros adiavam para eventual sobrepartilha os valores em conta ou aplicações.

Não obstante o Comunicado 49/2015 da Febraban, recomendando que “as suas agências sejam orientadas no sentido de fornecer ao interessado, que comprove sua condição de herdeiro ou de representante de espólio, informações relativas a contas de depósito e de investimentos de titularidade de pessoa comprovadamente falecida, para viabilizar a lavratura de escritura pública de inventário.”, os bancos ainda se recusavam a prestar informações de pessoas falecidas para inventariantes em procedimentos extrajudiciais.

Doravante, com a especial redação do § 2º, a sociedade anseia que questões burocráticas e empecilhos criados pelas agências bancárias sejam superados, possibilitando fornecer ao inventariante as informações sobre contas e aplicações da pessoa comprovadamente falecida, permitindo a devida instrumentalização dos inventários e a celeridade do procedimento, base da Lei nº 11.441/07.

Escrito por:

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Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

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