A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que é possível o bloqueio em conta conjunta do valor total de uma dívida fiscal, devida somente por um dos titulares da conta.
O entendimento do Colegiado foi no julgamento de apelação interposta pela União, contra sentença que liberou metade da quantia bloqueada, porque um dos correntistas não era parte na execução fiscal e o valor seria impenhorável, pois viria de seu salário.