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31/07/2020

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SEUS 30 ANOS DE EXISTÊNCIA

Dentro em breve, em setembro de 2020, se observará três décadas de vigência do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, datada de 11/09/1990. Dentro deste período, a sociedade brasileira muito evoluiu, fazendo com que as premissas abstratas constituam, até mesmo, absurdos, quando conflitadas à realidade atual.

Como não poderia deixar de ser, a redação da norma seguia a tendência da até então recente Constituição Federal de 1988, e os princípios e anseios da época à parcela protecionista. Em recordação histórica, o regime militar se havia encerrado recentemente; o presidente José Sarney fora sucedido por Fernando Collor, este qual proclamava da péssima qualidade de nossos veículos automotores inclusive; o mercado era limitado, com poucas opções de produtos e serviços em geral; não havia, aos “meros mortais”, telefones celulares ou internet, e o acesso à informação era difícil e restrito; via de regra, o povo desconhecia seus direitos e deveres, e o grau de instrução da maioria das pessoas se limitava ao básico; era penoso diligenciar de loja em loja, buscando ofertas ou melhores condições de negociação; não havia um órgão governamental a interceder pelos consumidores, quais em muitos casos, restavam desamparados e suportavam prejuízos de toda ordem, quando submetidos a práticas comerciais desleais.

Contudo, o cenário atual é muito diferente. Se antes detínhamos quatro marcas de veículos, e um limitado número de opções de modelos, hoje são dezenas de logos e uma infinidade de tipos, siglas e equipamentos; de uma ou duas aposições em prateleiras, avançamos para vários produtos da mesma espécie, onde qualidade, quantidade e preço, permitem larga escolha; todos hoje se comunicam com o mundo, aos celulares-computadores em mãos, com acesso a informação em tempo real, possível pesquisa de praticamente todos os assuntos mundanos, incluindo nesta situação, ofertas e condições de pagamento por comércio on line, o que era absolutamente inimaginável 30 anos atrás; foram criados os “Procons”, para defesa dos interesses dos consumidores menos favorecidos, ou maculados à exploração pelos maus comerciantes.

Com a evolução social, efetivamente a norma há de seguir a predisposição. Nos dias de hoje, os operadores do direito se deparam com obstáculos do mundo concreto não mais solúveis com a cega aplicação da abstração textual fria da lei, ordenando que os entes julgadores deem “interpretação” à norma, o que pode constituir desequilíbrio, decisões divergentes entre uma e outra situação assemelhada, incertezas jurídicas, e desaparecimento de princípios.

“Interpretar a regra” têm atual contexto de “não incidência da abstração”. Exemplo clássico é o claro intuito de pressupor que o consumidor seja hipossuficiente na relação, técnica ou financeiramente, quando hodiernamente, não raro, o próprio seja hiperssuficiente, à comparação ao pequeno e médio lojista. Ou então, à alegação de “desconhecimento do fabricante, produtor, construtor, importador, etc.”, envolver na cadeia negocial, o comerciante, fazendo-o obrigado solidário por ato ou fato dos terceiros; e pior ainda, fazer conjecturar e aplicar responsabilidade objetiva à reparação de danos.

Se por um lado a norma trouxe, na época de sua projeção, segurança ao indivíduo da sociedade emergente, qual evidentemente baseou-se na empírica necessidade protecionista, realidade do momento histórico, e correção das chagas à inexistência de normatização da particularidade, nos dias de hoje, à natural transformação, precípuo reconhecer que uma atualização há de advir.

Maduro o código, de se aplaudir o cumprimento do dever e objetivo de sua criação, antes de seu apodrecimento; chegado o momento ao merecido descanso do livro na prateleira, e liquidação de sua vigência, que sobrevenha obrigatória atualização, permitindo e incentivando uma competição saudável, primazia da lei da liberdade econômica e livre mercado, qual caminha lado a lado ao empreendedorismo, autorregulação, e equilíbrio de direitos e deveres ao contrato de consumo, o que evidentemente trará nada além de vantagens, e o necessário bloqueio do indevido uso das prerrogativas protecionistas a interesses desvirtuados, mesquinhos, e oportunistas, que têm regido o objetivo oculto, tanto de reclamações administrativas, quanto de judicialização das questões.

 

 
 
 
 

Escrito por:

Laércio Losso Lisbôa
Advogado - OAB/PR 33.780 break Departamento Cível e Comercial break laercio.lisboa@marangehlen.adv.br break

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