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Artigos, Covid-19
28/04/2020

A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS COMO FERRAMENTA EFICAZ PARA A MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

É fato notório que a pandemia do covid-19 abalou sistematicamente o contexto sanitário, social e de relações interpessoais do país; neste cenário não se pode negar que trouxe preocupação com a saúde financeira das empresas, e esta não pode ocupar mero papel coadjuvante.

Neste cenário de crise a recuperação judicial deve ser encarada como uma alternativa eficaz e segura para auxiliar a manutenção dos negócios empresariais durante a pandemia do coronavírus, já que permite aos empresários negociar as dívidas e ganhar tempo, um período de fôlego financeiro para se possibilitar a manutenção das atividades empresariais.

O procedimento da recuperação judicial foi instituído pela Lei nº 11.101/2005 e deve ser encarado como mecanismo eficaz disponível às empresas para enfrentamento da atual crise financeira, retirando-se o pré-conceito social instalado em sua designação.

Regra geral, a empresa pode solicitar a recuperação judicial desde que exerça regularmente suas atividades ao tempo do pedido e tenha seu registro constitutivo arquivado na Junta Comercial há mais de dois anos, além, por demais óbvio, demonstrar ao Poder Judiciário a necessidade premente de se ter deferida a recuperação, sob pena de se levar à bancarrota.

Todavia, a legislação traz exceções, afastando a possibilidade do instituto da recuperação judicial das instituições financeiras, consórcios de demais empresas e/ou atividades que operam no mercado financeiro.

A par disso, o adequado momento de se iniciar a recuperação judicial é dimensionado pelo próprio empresário, gestor de seu negócio, obviamente bem assessorado para que melhor perceba os detalhes em sua administração, a análise acurada de seu fluxo de caixa ao fito de perceber se no futuro haverá desequilíbrio, ou seja, excesso de dívidas a serem pagas decorrentes de inúmeros compromissos financeiros assumidos ao longo do tempo e, com fluxo de caixa atual, ainda que considerada previsão futura de proventos, não conseguirá adimplir com as obrigações outrora assumidas.

Percebendo esse desequilíbrio financeiro que lhe aguarda no futuro ou que lhe seja presente, o empresário poderá socorrer-se do Poder Judiciário por meio do instituto da recuperação judicial. Após provocado, o Judiciário atuará na suspensão dos pagamentos e concessão de prazo razoável para que a empresa possa se reorganizar financeiramente e então fazer frente aos pagamentos com todos seus credores.

Em linhas gerais pode-se dizer que o empresário escolherá quais pagamentos adiar, mormente porque a legislação determina que a empresa em recuperação judicial elabore plano de pagamento, denominado plano de recuperação judicial, o qual será levado a apreciação do Poder Judiciário para que este possa analisa-lo e proceder à verificação dos ativos e passivos declarados pela empresa, para então, objetivamente dispor de elementos de convicção a permitir ou negar que aquele plano de recuperação seja cumprido. Obviamente, o plano ainda passará pelo crivo da assembleia geral de credores, qual tem absoluta autonomia para negar ou aprovar o plano, ainda que com ressalvas.

Essa sugestão da empresa em recuperação judicial ao Poder Judiciário sobre a forma de pagamento dos credores é meio de prestigiar a atividade econômica e a continuidade da operação empresarial, até porque é a empresa, seus gestores em última análise, que efetivamente detém conhecimento sobre a situação financeira e o limite para comprometimento do capital econômico com vias a evitar a quebra e garantir o adimplemento das obrigações.

Necessário apontar que a recuperação judicial gerará a intervenção de estranho na administração da sociedade, pois, uma vez deferida, nomear-se-á administrador judicial para o acompanhamento do fiel cumprimento do plano de recuperação no decorrer do tempo, devendo o administrador relatar absolutamente tudo que ocorrer na administração societária ao Juízo da recuperação.

Independente disso, os benefícios advindos com o deferimento da recuperação são evidentes, e aquele de maior relevância ou percepção, sem dúvida, consiste na suspensão, pelo prazo de cento e oitenta dias, de todas as ações e execuções em face da empresa recuperanda, sejam as eventuais execuções em andamento ou aquelas que poderiam advir em face da empresa devedora.

Além disso, outro benefício a ser considerado é o alongamento do prazo para pagamento dos credores, possibilitando o pagamento das dívidas em até dois anos.

Exceção à regra do alongamento bienal consiste nas dívidas trabalhistas, as quais possuem especial tratamento pela legislação visando a proteção dos empregados, pois eles não são excluídos do plano de recuperação. Dispõe a lei que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Na prática, é dizer que a empresa em recuperação judicial deverá iniciar o pagamento dos salários em atraso em até seis meses da decisão que deferir a recuperação judicial, devendo liquidar os salários dos empregados no prazo de um ano.

De outro lado, alheio ao Poder Judiciário, ou com uma mínima intervenção deste, o empresário que preveja ou efetivamente já esteja em dificuldade financeira poderá valer-se da recuperação extrajudicial, a qual basicamente seguirá os mesmos moldes da judicial, com peculiar diferença no fato de ser a própria empresa quem reunirá seus credores, sem intervenção do Judiciário.

Feito isso, apresentará ao comitê de credores a relação de seu ativo e passivo, bem como o plano de recuperação; este comitê analisará os documentos apresentados e, caso concordem com a proposta do plano de pagamento, o documento formado será levado ao Poder Judiciário somente para homologação.

Evidente que a operação compõe riscos a empresa que tem deferida a recuperação judicial, todavia, no contexto econômico enfrentado pela empresa que buscou a recuperação, os riscos são mínimos, concentrados basicamente na sanção pelo descumprimento do plano de recuperação judicial, que poderá conduzir a decretação da falência ou convolação da recuperação judicial em falência.

Contudo, caso o plano de recuperação não seja cumprido no prazo inicial de dois anos, poderá ser requerida dilação de prazo, sobretudo porque o objetivo da lei de regência não é perquirir pela quebra da empresa, mas viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Neste contexto, as empresas devem considerar a recuperação judicial como alternativa viável e eficaz para preservação de sua atividade.

Escrito por:

Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

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