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Covid-19
16/04/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS –ATUALIZAÇÃO – 15/04/2020

RECEITA FEDERAL.
Ato Declaratório Executivo CODAC n° 14, de 13 de abril de 2020. GFIP/SEFIP – COVID-19. A Receita Federal, por meio do referido Ato (publicado no DOU de 15/04/2020), dispôs sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP, notadamente em razão das alterações legislativas relacionadas ao combate à pandemia de Coronavírus. Em resumo, o Ato Declaratório Executivo trata sobre os procedimentos para preenchimento nas hipóteses em que o contribuinte:

 (i) 1°: utiliza a dedução do valor previsto no art. 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 (“A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de   contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente   de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19)”);

 (ii) 2°: aplica o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020 (redução, em 50%, das Contribuições a entidades do “Sistema S”: Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senai, Senat e   Senar).  Quanto à DCTFWeb, a RFB pontuou – pelo site oficial – o seguinte:
“Quanto à DCTFWeb, não haverá alteração nos procedimentos para emissão do Darf com as novas alíquotas. Relembramos que os cálculos dos tributos declarados na DCTFWeb são feitos pelas escriturações digitais, ou seja, pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Portanto, a DCTFWeb receberá os débitos com os novos percentuais já calculados e não será necessário editar o Darf, como no caso das contribuições patronais com vencimento prorrogado.”(https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/abril/receita-orienta-empresas-quanto-ao-preenchimento-da-guia-de-recolhimento-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social);
 
 (iii) 3°: aplica o disposto no art. 1° da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020
(quanto à prorrogação do vencimento de Contribuições Previdenciárias: Cota patronal; Produtor rural pessoa jurídica – agroindústria;   Empregador rural pessoa física e segurado especial; e Empregador rural pessoa jurídica). 

SANTA CATARINA.
Lei 17.929, de 13 de abril de 2020. Dívida ativa. Suspensão de atos de protesto. Por meio da referida Lei, publicada no DOE de 14/04/2020, no Estado de Santa Catarina estão suspensos – por 90 dias – os atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não. No mesmo sentido, foram suspensos também os efeitos dos incisos do art. 36, da Lei Estadual 14.967/09; tais incisos (agora suspensos) autorizam o Poder Executivo a efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, bem como, a fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

SANTA CATARINA.
Lei 17.930, de 14 de abril de 2020. ICMS. Isenção. Produtos de combate ao Coronavírus. Por meio da referida Lei, publicada no DOE de 15/04/2020, o Governo de Santa Catarina isentou de recolhimento do ICMS (inclusive sobre a importação) “os medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares que estejam relacionados à pandemia do Coronavírus, até o mês de setembro de 2020”. Na Lei consta, ainda, que referida isenção não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas e que o Governo editará decreto com o código NCM dos itens que serão beneficiados.

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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