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Artigos, Covid-19
15/04/2020

COVID-19: FECHAMENTO DO COMÉRCIO E A RUPTURA AO TRATAMENTO ISONÔMICO

Em todo o país, não faltaram decretos ou outras medidas legislativas, ordenando fechamento do comércio, objetivando o isolamento da população ao cumprimento da quarentena, aos fins de diminuir a disseminação da doença causada pelo “coronavírus”.

Hodiernamente, nos localizamos ao início da retomada das atividades, o que têm dispensado tratamentos desiguais à área comercial – especialmente, quando se observam decretos executivos permitindo reabertura de algumas lojas (ainda que com restrição à circulação, presença de pessoas, e cuidados como uso de máscaras e higiene pessoal mais rígida), mas mantendo regras de fechamento a outras, como aquelas localizadas em shopping centers, galerias, ou outras assemelhadas – o que dá azo à interpretação de possíveis direitos a serem defendidos por intermédio de ações judiciais contra o Poder Público, considerando ruptura do princípio constitucional da isonomia.

O referido ordenamento jurídico, de base constitucional, em suma prevê que “todos são iguais perante a lei”; mas evidente, a premissa vem sendo sumariamente rompida e desrespeitada, seja pelo despreparo da sociedade brasileira como um todo ao enfrentamento da situação, ou ao falho intento do gestor público, em basear sua decisão sem considerar objetivamente a íntegra dos reflexos de seu ato.

Em breve comparativo, parece ilógico permitir que um comerciante que negocie sapatos, roupas, ou gêneros alimentícios, por exemplo, detenha autorização de abertura (ainda que com restrições), e outro com o mesmo alvará autorizativo, seja obrigado a manter cerradas as portas, tão somente por se localizar em um shopping center. Impossível ignorar que em ambas as situações, subsista fluxo de pessoas, e desarrazoado é ofertar tratamento distinto àqueles que exploram idêntica atividade empresária.

Inafastável, ainda que considerada a excepcionalidade da situação, que a Constituição Federal há de ser obedecida em seus princípios e fundamentos; qualquer rompimento ao equilíbrio, igualdade, livre iniciativa, liberdade de concorrência, e outros da ordem econômica, acaso desrespeitado por quaisquer das esferas de governo, merecerá a devida análise pelo Poder Judiciário, o seja para garantia de tratamento equivalente, ou para recomposição de prejuízos advindos ao rompimento e desobediência da abstração.

Escrito por:

Laércio Losso Lisbôa
Advogado - OAB/PR 33.780 break Departamento Cível e Comercial break laercio.lisboa@marangehlen.adv.br break

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