Mídia

Artigos, Covid-19
06/04/2020

COVID-19: PARALISAÇÃO DO COMÉRCIO, E AS DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA. O QUE FAZER?

Em todo o Brasil na atualidade, as cidades estão com o comércio (e até a indústria em dados casos) praticamente fechado desde a terceira semana de março de 2020, e como muitos empresários devem estar constatando já ao início deste mês de abril, as faturas de energia elétrica não deixaram de ser entregues.

Pelas mídias digitais, já se iniciaram as queixas, repúdio e revolta; em alguns casos, afirmam a impossibilidade de leitura pelos prepostos da companhia energética, e questionam os motivos da expedição da fatura, que reputam indevida; em outros, exprimem a insatisfação, e deduzem inexistência de recursos para efetuarem a quitação, à obrigação de manter as portas fechadas.

Ao caso da impossibilidade de acesso ao medidor pelo leiturista, necessário esclarecer que o artigo 87 da Resolução nº 414/2010 da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica, prevê que a fatura poderá ser emitida por média dos 12 (doze) últimos ciclos, por até três meses. Isto significa dizer que ainda que o “relógio” esteja em área interna do estabelecimento, haverá a cobrança – e possivelmente notificação para regularização e liberação do acesso, sob pena de suspensão do fornecimento.

A “calamidade” instalada está prevista na referida resolução, tanto a autorizar leitura em períodos diferentes daqueles do artigo 84, conforme registra o artigo 85, e ao faturamento, regido pelo artigo 111, também permitindo uso da média dos últimos 12 (doze) ciclos. Isto implica dizer que sequer é necessária a leitura efetiva presencial.

À segunda hipótese, cumprirá ao interessado, primeiramente, a obrigação do pagamento.

Em suma, nada há disposto aos regulamentos ordinários, a proteger os citados usuários; ainda que a agência reguladora tenha publicado no Diário Oficial da União (DOU), da Resolução Normativa nº 878/2020 em data de 25 de março, qual possuirá validade de 90 (noventa) dias, impedindo a suspensão do fornecimento por inadimplência da unidade consumidora, a parte do comércio e indústrias, via de regra, não seguem contempladas com o benefício, estendido apenas a “serviços essenciais” e dignidade social (hospitais e outras unidades de saúde, segurança pública, Corpo de Bombeiros, saneamento e tratamento de lixo, residenciais às classes de baixa renda, etc.).

Ainda que necessário analisar caso a caso, ao desamparo normativo específico, aparentemente a única alternativa seria a interposição de uma ação judicial, na tentativa de adequação da situação fática e necessidades empresariais transitórias, para busca da manutenção dos serviços energéticos. Subsiste relevância ao assunto, especialmente aos comerciantes, indústrias, exportadores, importadores, ou varejistas, que trabalham principalmente com gêneros alimentícios, bebidas, ou outros que necessitam de refrigeração; produção de lácteos; estocagem ou processamento de alimentos; e outro sem número de situações assemelhadas, que não se enquadrem na resolução hodierna.

A todos os comerciantes é possível tentativa de manutenção do fornecimento de energia, senão a um, a outro argumento plausível, já que se trata de um “contrato”, basicamente; todavia, em dados casos, o resultado da demanda será por demais incerto, e como em toda e qualquer crise, muitos empresários serão penalizados às inúmeras conjunturas decorrentes (folha de salários, pagamentos de financiamentos ou outras despesas bancárias, manutenção de fornecedores, e outras despesas correntes).

Escrito por:

Laércio Losso Lisbôa
Advogado - OAB/PR 33.780 break Departamento Cível e Comercial break laercio.lisboa@marangehlen.adv.br break

Voltar