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02/04/2020

DECISÃO JUDICIAL CONCEDE – LIMINARMENTE – DIREITO AO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Diante do atual cenário de incertezas, inclusive sobre as políticas e determinações públicas que estão por vir, e das dificuldades econômicas e operacionais que já estão sendo enfrentadas pelo setor privado, informamos, recentemente, que há a possibilidade de requerer judicialmente a prorrogação do prazo para o cumprimento de obrigações tributárias – tanto principais quanto acessórias; vide artigo “COVID-19: PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E ENTREGA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (DCTF, EFD – CONTRIBUIÇÕES POR EXEMPLO)”.

Entretanto, a quase totalidade das decisões proferidas pelos Juízes Federais da Região Sul (vinculados ao TRF da 4ª Região), são contrárias aos interesses dos contribuintes.

Na contra mão desse entendimento, ontem (30/03), a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (Jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), DEFERIU – em caráter liminar – o diferimento tanto do prazo de vencimento de tributos federais, inclusive parcelamentos já formalizados perante a PGFN e a RFB quanto do prazo para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Estão abrangidos pela decisão os tributos devidos e as obrigações acessórias referentes aos meses de março e abril de 2020, sendo que o diferimento estendeu os prazos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses de referência.

A decisão, proferida em Mandado de Segurança impetrado em 27/03, aplica-se aos empreendimentos situados em Nova Hamburgo/RS associados à Associação Comercial, Industrial E De Serviços De Novo Hamburgo, Campo Bom E Estancia Velha (impetrante do Mandado de Segurança).

Cabe destacar que a União, hoje (31/03), interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão citada e, até o momento, não houve apreciação por parte do TRF da 4ª Região.

Ademais, é necessário novamente pontuar que, apesar deste precedente favorável, não há – ainda – posicionamento favorável (aos contribuintes) por parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Além disso, continuamos entendendo que são muito grandes as possibilidades de que o próprio Governo Federal conceda a moratória buscada pelos contribuintes.  

Finalmente, a equipe de advogados da Maran, Gehlen & Advogados Associados – mais uma vez – ressalta sua solidariedade e comprometimento com clientes, parceiros, colaboradores e com toda a sociedade nesse momento tão difícil, e informa que permanece à disposição para analisar cada caso de forma detalhada e para discutir sobre eventuais dúvidas.

 

Gabriela Loss – OAB/PR 57.065 – Departamento Tributário – Curitiba-PR

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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