Mídia

Artigos, Covid-19, Notícias
24/03/2020

COVID-19: Estado de calamidade pública e empréstimo compulsório

Diante do cenário de pandemia de contaminação humana pelo chamado “novo Coronavírus – COVID-19”, foi publicado na sexta-feira (20/03/2020), em edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto Legislativo n° 6, por meio do qual o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

A aprovação deste Decreto Legislativo pelo Congresso ocorreu em resposta à solicitação, por parte do Presidente da República, de que fosse reconhecido o estado de calamidade pública. Ao final da solicitação, registrada na Mensagem Presidencial n° 93, o Presidente afirma que o tal reconhecimento “… viabilizará o funcionamento do Estado, com os fins de atenuar os efeitos negativos para a saúde e para a economia brasileiras.”.

Para o Poder Executivo Federal é importante que o Congresso tenha reconhecido o estado de calamidade pública para que sejam legalmente dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho de despesas, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00, art. 65, II).

Diante desta situação, cabe pontuar o seguinte: tendo em vista que o Governo Federal precisará aumentar a arrecadação para fazer frente aos novos (e necessários) gastos, a iniciativa privada pode vir a ser surpreendida com a instituição de mais um tributo , o empréstimo compulsório.

A Constituição Federal, no art. 148, estabelece (entre outras hipóteses, como guerra externa) que, para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, a União poderá instituir empréstimos compulsórios. O Código Tributário Nacional, por sua vez, também permite à União instituir o tal empréstimo compulsório em caso de “calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis” (CTN, art. 15, II).

Insta esclarecer que a instituição de empréstimo compulsório é exceção à regra da anterioridade tanto anual quanto nonagesimal, ou seja, se instituído, pode ser cobrado imediatamente (CF, art. 150, §1°).

Por outro lado, a sua instituição somente ocorre por meio de lei complementar, que exige quórum de aprovação de maioria absoluta das duas Casas do Congresso Nacional, isto é, é mais difícil de ser aprovada do que uma lei ordinária.

Ademais, há uma restrição quanto à aplicação dos recursos provenientes do empréstimo compulsório, a qual está vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (CF, art. 150, parágrafo único).

Finalmente, cabe permanecer atento às possíveis consequências desta triste novidade, popularizada como “pandemia do novo Coronavírus – COVID-19”, responsável pelo reconhecimento do estado de calamidade pública no Brasil, o que é permissivo para que o Governo Federal busque a instituição de mais um tributo, o empréstimo compulsório.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

Voltar