Mídia

Artigos, Covid-19
23/03/2020

EFEITOS DO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NAS RELAÇÕES CÍVEIS E EMPRESARIAIS (INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS)

É de notório conhecimento a sensível situação que o país enfrenta por conta das medidas anunciadas pelo Poder Público para a tentativa de contenção da disseminação do vírus COVID-19 (CORONAVÍRUS), o que demandou a declaração de estado de emergência em saúde pública (Portaria n° 188 de 3.2.2020), bem como a adoção de medidas extremas, tais quais: isolamento social e fechamento de estabelecimentos empresariais de ramos tidos como não essenciais.

Apesar de as medidas serem absolutamente prudentes no que toca à preservação da saúde, é inegável que as restrições à livre circulação de pessoas causarão pesados reflexos em inúmeros segmentos da economia. Por isso, o momento extraordinário impõe reflexões quanto ao que pode ser alegado pelos empresários em caso de necessidade de descumprimento dos contratos civeis e empresariais.

O cenário atual é caracterizado por uma situação consistente em: 1) diminuição da demanda por inúmeros serviços e produtos, afetando sensivelmente segmentos como: restaurantes, espetáculos esportivos, procedimentos médicos eletivos, salões de beleza, setor de hotelaria e turismo e o próprio mercado de locações comerciais; 2) diminuição da produção, seja em virtude da determinação de isolamento social, que fez com que muitos trabalhadores pertencentes aos “grupos de risco” forçosamente se ausentassem dos seus postos de trabalho, seja por força da redução da demanda por parte dos clientes ou de fatores como trabalho remoto; 3) eventuais dificuldades na obtenção de matérias-primas ou insumos, e consequente impossibilidade do cumprimento dos contratos empresariais nos prazos previamente estabelecidos.

Esses fatores, que fogem de uma situação de normalidade e não eram previstos no planejamento das empresas, provocam como consequência um abalo no fluxo de caixa das empresas.

Na tentativa de mitigar os efeitos, alguns de nossos clientes nos questionam acerca do que poderão deixar de pagar e quais as consequências do inadimplemento.

O Direito possui instrumentos excepcionais para lidar com situações igualmente exepcionais, decorrentes do rompimento da normalidade, o que gera onerosidade excessiva.

O artigo 393 do Código Civil dispõe:

Artigo 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Ou seja, o direito prevê que em situações excepcionais como a que enfrentamos, possam ser pleiteadas suspensões dos contratos, bem como ser evitada a incidência de penalidades contratuais por inadimplemento (claúsulas penais, incidência de juros moratórios, dentre outros), estabelecendo-se razoáveis prazos para a sua retomada da normalidade.

A depender do caso, poderá até mesmo ser demandada a resolução ou rescisão contratual, demonstrando-se a existência de onerosidade excessiva à uma das partes.

Esses instrumentos, contudo, para serem aplicados, demandam uma análise caso a caso, com prova robusta e concreta da impossibilidade de cumprimento das obrigações por força das atuais cirunstâncias. Por exemplo, o proprietário de um supermercado, estabelecimento em tese não afetado pelas medidas de restrição de circulação (e, ao tempo da elaboração do presente artigo, não se tinha noticia de problemas com o abastecimento de estoques), dificilmente irão conseguir invocar a teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva, pela dificuldade de provar a incapacidade financeira. Em outros segmentos, contudo, como os setores de restaurantes, hotelaria e turismo, a prova do prejuízo é praticamente um fato notório, autorizando que sejam pleiteadas em Juízo ou mesmo extrajudicialmete medidas mitigadoras do inadimplemento contratual.

Portanto, recomendamos que cada possível impontualidade no cumprimento das obrigações seja analisada casuísticamente, ou seja, verificando-se as particularidades de cada contrato e das partes envolvidas, de acordo com o setor de atuação e os efetivos reflexos ocorridos, que sempre precisam ser comprovados.

A equipe da Maran, Gehlen & Advogados Associados está preparada para , caso seja necessário e cabível, promover o ajuizamento de demandas judiciais buscando remédios como a suspensão ou rescisão de contratos o afastamento de penalidades que decorram no inadimplemento.

DEPARTAMENTO CÍVEL/COMERCIAL:
João Alci Oliveira Padilha – OAB/PR 19.148, joao.padilha@marangehlen.adv.br, telefone: 041-3350-6020
Luciana Breda Merlin – OAB/PR 23.394; luciana.merlin@marangehlen.adv.br, telefone: 041-3350-6020
Marcela Marcondes Rodrigues – OAB/PR 72.324, marcela.rodrigues@marangehlen.adv.br; telefone: 041-3350-6092
Paulo Henrique Piccione Cordeiro – OAB/PR 102.997, paulo.cordeiro@marangehlen.adv.br; telefone: 041-3350-6095
Luis Gustavo Pimentel Alves de Souza – OAB/PR 89.319, luiz.souza@marangehlen.adv.br; 041-3350-6095

DEPARTAMENTO SOCIETÁRIO:
Eduardo Bastos de Barros – OAB/PR 23.277, eduardo.bastos@marangehlen.adv.br; telefone: 041-3350-6020
Alexandre Luiz Damian dos Santos – OAB/PR 23.383, alexandre.santos@marangehlen.adv.br; telefone: 041-3350-6020

Escrito por:

Eduardo Bastos de Barros
Advogado - OAB/PR 23.277 break Departamento Societário break eduardo.bastos@marangehlen.adv.br break

Voltar