Mídia

Artigos, Notícias
17/02/2020

Reserva de meação ao terceiro coproprietário deve corresponder a 50% do valor de avaliação do imóvel e não do produto da arrematação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial 1.728.086/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que, enquanto pendentes de julgamento Embargos de Terceiro opostos pelo coproprietário do bem penhorado (imóvel ou veículo por exemplo), deve ser reservado em depósito judicial o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da avaliação do bem, conforme disciplina o artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil.

O processo de execução, portanto, deverá necessariamente observar o valor de reserva da meação do coproprietário não devedor, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de modo que eventual alienação por valor inferior ao valor da avaliação judicial deverá ser suportada pelo próprio exequente, e não pelo terceiro coproprietário do bem.

O entendimento anterior era no sentido de que a reserva de meação corresponderia a 50% (cinquenta por cento) do produto da arrematação, o que, na prática, sinalizava drástica redução patrimonial ao terceiro não executado.

Em decorrência desta nova posição da Corte sobre a matéria, tem-se, de um lado, assegurada a efetividade do processo executivo, com a possibilidade da venda integral do imóvel penhorado, pelo exequente, ainda que não seja de integral titularidade do devedor, e de outro, a proteção patrimonial ao terceiro coproprietário (normalmente o cônjuge do devedor), eis que fica assegurada a manutenção de seu patrimônio, ainda que de forma monetizada.

Luciana Breda Merlin Gaspar
OAB/PR 23394 – Departamento Cível e Comercial

Escrito por:

Luciana Breda Merlin Gaspar
Advogada - OAB/PR 23.394 break Departamento Cível e Comercial break luciana.merlin@marangehlen.adv.br break

Voltar