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22/01/2020

Imóvel poderá ser penhorado sem que o proprietário tenha figurado na fase de conhecimento da ação de cobrança de dívida condominial

No julgamento do Recurso Especial n° 182966-3, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os proprietários de imóvel, mesmo que não tenha figurado no polo passivo da fase de conhecimento em ação de cobrança de taxas condominiais, poderão ter seu bem penhorado em cumprimento de sentença.

O caso adveio do julgamento dos Embargos de Terceiros opostos pela proprietária registral do imóvel contra o condomínio, em que buscava frustrar a penhora do bem oriunda da condenação em ação de cobrança de cotas condominiais.

Para tanto, alegou a proprietária que “(…) o fato de a obrigação ser propter rem não transforma em sujeito passivo da execução, pois não participou da formação do título executivo”.

Em decisão de primeira instância, a pretensão da embargante foi julgada improcedente. Contudo, no julgamento da apelação interposta, o Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo deu provimento a sua pretensão, concluindo não ser possível a realização da mencionada penhora, diante da impossibilidade de redirecionar a execução à pessoa que não figurou na relação jurídica originária.

Por sua vez, no julgamento do Recurso Especial interposto, objeto de provimento, afirmou a Ministra Relatara, Nancy Andrighi que: “A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade”.

Destacou em seu voto também que “A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença”.

Desta feita, concluiu-se pela desnecessidade de que o proprietário do imóvel componha a lide na fase de conhecimento de eventual ação de cobrança de taxas condominiais, uma vez que, segundo o citado entendimento, em razão da natureza propter rem da obrigação, o bem poderá responder pela dívida, bastando com que o proprietário passe a figurar no cumprimento de sentença (conhecidamente, fase subsequente da fase processual de conhecimento).

A íntegra da decisão poderá ser acessar pelo link http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Imovel-pode-ser-penhorado-sem-que-proprietario-tenha-figurado-na-acao-de-cobranca-de-divida-condominial.aspx

Escrito por Claudia Morais Pereira (Bacharel em Direito) e Marcela Marcondes Rodrigues (OAB/PR 72.324)

Escrito por:

Marcela Marcondes Rodrigues
Advogada - OAB/PR 72.324 break Departamento - Cível e Comercial break marcela.rodrigues@marangehlen.adv.br break

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