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25/10/2019

Limitação da Base de Cálculo das Contribuições de Terceiros a 20 Vezes o Salário Mínimo

  1. Resumo da tese:

                As contribuições parafiscais recolhidas por conta e ordem de terceiros, tais como o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário   e   ao   chamado “sistema   S”   (SESC/SENAC,   SESI/SENAI,   SEST/SENAT, SESCOOP, etc.) gozam de respaldo no art. 149 da Constituição Federal – CF, segundo o qual “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”.

                Ainda, as referidas contribuições sociais são calculadas com base no valor da folha de salários da empresa, conforme o art. 240 da CF e a legislação de regência de cada entidade.

                No entanto, o art. 4º da Lei nº 6.950/81 estabeleceu um limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país para o cálculo das contribuições sociais devidas à previdência social (caput) e a terceiros (parágrafo único) com base na folha de salários. Veja-se:

Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º
da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor
correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se
às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

                Em que pese o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/861 tenha acabado com a referida limitação em relação às contribuições devidas à Previdência Social (contribuição patronal e adicional ao RAT), verifica-se que a mesma permanece vigente em relação às contribuições parafiscais devidas a terceiros.

                Assim, plenamente possível o ajuizamento de medida judicial visando declarar o direito da empresa em ter suas contribuições devidas a terceiros calculadas com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos, bem como a possibilidade de restituir / compensar os valores recolhidos a maior, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

  1. Posicionamento do Judiciário:

                O Superior Tribunal de Justiça possui recentes decisões monocráticas favoráveis aos contribuintes, tais como: REsp 1570980 (Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/08/2019), REsp 1241362 (Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 08/11/2017), e REsp 1.439.511/SC (Relator Min. Herman Benjamin, DJe 25/06/2014), todas adotando o entendimento consignado no acórdão proferido no REsp nº 953742/SC (Relator Min. José Delgado, 1ª Turma, DJe 10/03/2008), no sentido de que o limite legal da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros permanece em vigor até a atualidade.

  1. Documentação Necessária:

                Cumpre destacar que o direito ao não recolhimento / creditamento para as empresas que possuam folha de salários superior a 20 (vinte) salários mínimos só é possível por intermédio de ação judicial, sendo necessária a  presentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada ou arquivo assinado digitalmente do contrato / estatuto social (ou consolidação), da alteração que contenha cláusula de gerência / assembleia de eleição da Diretoria atual e da última alteração / assembleia realizada;

b) Declarações (GFIP / DCTFWeb) e respectivos comprovantes de entrega que demonstrem o valor de fechamento da folha salarial mensal e o valor a recolher a título de contribuições de terceiros, dos últimos 5 (cinco) anos, e

c) Guias e comprovantes de recolhimento das contribuições de terceiros (GPS / DARF Previdenciária), dos últimos cinco anos.

                A Maran, Gehlen & Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas e providenciar as medidas cabíveis para a sua empresa visando o cancelamento de cobranças tributárias indevidas e a recuperação de créditos em favor do contribuinte.

Escrito por:

Suelen Caroline de Barros Giraldi
Advogada - OAB/PR 49.019 break Departamento Tributário (Curitiba) break suelen.giraldi@marangehlen.adv.br break

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