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13/09/2019

FIM DO ICMS-ST NO PARANÁ?

Nesta semana, o Governo Estadual anunciou a retirada de mais de 60 mil itens do regime de Substituição Tributária.

 O Governador Carlos Massa Ratinho Junior assinou na terça-feira (10) o Decreto 2.673, determinando a retirada de mais de 60 mil itens do regime de Substituição Tributária (ST). A medida deve entrar em vigor no dia 1º de novembro deste ano, segundo a Agência de Notícias do Paraná.

O decreto abrangeu produtos do setor alimentício, especialmente os à base de trigo e farinhas, como biscoitos, bolachas, massas, waffles e pizzas, além de azeite de oliva, óleos refinados, frutas e vegetais congelados, conservas, doces e geleias, vinhos, entre outros.

A medida visa aumentar a competitividade do comércio paranaense, ante políticas semelhantes adotadas por estados vizinhos, como é o caso de Santa Cantarina, que desde 2018 tem reduzido a quantidade de produtos neste modelo de tributação.

Ainda, de acordo com o governador do estado do Paraná, o Palácio do Iguaçu deve analisar nos próximos meses os reflexos desta medida, a fim de estendê-la para outros setores.

IMPACTOS NO SETOR EMPRESARIAL

O fim do regime da substituição tributária é uma reinvindicação antiga dos contribuintes. Os itens beneficiados com a retirada do ICMS-ST no Paraná devem garantir aos comerciantes maior fluxo de caixa, uma vez que desnecessária a antecipação no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Todavia, a implementação desta nova forma de recolhimento precede de preocupações, especialmente na solução entregue pelo Poder Público às empresas detentoras de créditos de ICMS e também àquelas que, na vigência do Decreto 2.673, possuírem em estoque mercadorias adquiridas e tributadas sob o regime anterior.

Os governos dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul extinguiram o regime da substituição tributária, contudo, deixando de observar a situação de contribuintes nessa condição. Dessa forma, são diversos os casos de empresas que têm enfrentado dificuldades para reaver seus créditos, diante da impossibilidade de compensação – ante a extinção do recolhimento antecipado, cumulado aos inúmeros óbices para a restituição ou cessão à terceiros.

Escrito por:

Vinicius Beltramim Brandes
Advogado - OAB/PR 97.377 break Departamento Tributário (Cascavel)break vinicius.brandes@marangehlen.adv.br break

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