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30/05/2019

É VÁLIDA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM DE FAMÍLIA

Aquele que espontaneamente dá seu imóvel residencial em garantia, por exemplo por meio de alienação fiduciária, não pode cancelar a garantia mediante alegação de que se trata de bem de família.

Recente decisão do STJ entendeu que a proteção do bem de família não pode prevalecer “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

A corte considerou ainda que a Lei que estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) em nenhum momento veda a alienação do bem destinado à moradia do ente familiar.

Finalmente, lembrando o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, o STJ consignou ser inadmissível que alguém ofereça o bem em alienação fiduciária para, em seguida, quando executada a garantia, tentar escapar da execução alegando que o bem não poderia ter sido onerado desde o início.

A conclusão final foi no sentido de que oneração do bem de família não deve ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios” daquele que ofereceu a garantia.

Escrito por:

Alexandre Luiz Damian dos Santos
Advogado - OAB/PR 23.383 break Departamento Societário break alexandre.santos@marangehlen.adv.br break

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