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28/09/2018

POSICIONAMENTOS DO STJ SOBRE PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO

Excepcionalmente, o usufruto de imóvel pode ser objeto de partilha

Em regra, o usufruto é intransferível (art. 1.393 do Código Civil) e insuscetível de partilha em casos de divórcio ou dissolução de união estável.

Todavia, recente decisão do STJ admitiu a partilha do usufruto de imóvel em situações em que referido instituto é utilizado com a intenção de prejudicar a meação do cônjuge quando do divórcio.

No caso analisado pela corte, durante a vigência de união estável, foi realizada manobra com evidente objetivo de prejudicar a mulher: um imóvel foi comprado pelo companheiro e colocado em nome dos filhos, constando apenas ele como usufrutuário vitalício do bem.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, pontuou que o usufruto não pode ser utilizado como uma ferramenta para reduzir o direito de um dos cônjuges à meação de bem adquirido na constância da união estável:

“(…) a intransmissibilidade do usufruto não pode se sobrepor ao desvirtuado uso do instituto, como se deu na hipótese, em que o recorrente, na vigência da união estável, utilizou-se de patrimônio integrante da comunhão de bens do casal para, por pessoas interpostas — no caso, seus filhos menores de idade (valendo-se do poder de representação) —, instituir em seu exclusivo benefício o direito real de usufruto.”

A conclusão foi de que como ambos os cônjuges são titulares do usufruto, em caso de cessão do bem imóvel a terceiro (p. ex. via aluguel), a remuneração deve ser dividida igualmente entre os ex-cônjuges. Se, por outro lado, o bem for utilizado por apenas um dos usufrutuários, este deve indenizar o outro mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel.

Cônjuge que conhecia toda a extensão do patrimônio do casal no momento da separação não pode reclamar depois de efetivada a partilha.

Em outro caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também decidiu que o cônjuge que, por ocasião da separação, conhece a totalidade do patrimônio do casal e deixa parte deste patrimônio fora da divisão, não pode, num segundo momento, requerer que a parcela excluída seja dividida por meio de sobrepartilha.

Sobrepartilha é procedimento utilizado quando uma das partes descobre, depois de formalizada a partilha, que um ou mais bens não foram incluídos na divisão (por exemplo, porque foram ocultados pela parte contrária).

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que o prévio conhecimento da parte sobre a existência dos bens objeto da ação de sobrepartilha é fundamento suficiente para a improcedência da ação.

Ou seja: aquele que intencionalmente deixa um bem de fora da partilha não pode, posteriormente, se dizer arrependido e buscar a divisão do mesmo.

Patrimônio mantido por cônjuge no exterior deve ser considerado para fins de partilha.

Ainda sobre o tema da partilha de bens em caso de separação, outra posição firmada pelo STJ é no sentido de que se um dos cônjuges é detentor bens no exterior, o valor destes bens deverá ser considerado para estabelecer a divisão do patrimônio comum.

Entendeu o STJ, confirmando entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que embora os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil não sejam alcançados pela Justiça brasileira, excluir estes bens da partilha feriria a equidade da divisão.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reiterando entendimento da corte estadual, destacou que uma vez que o divórcio e a partilha de pessoas residentes no Brasil são questões reguladas por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda.

Finalizou o relator afirmando que se o regime de casamento prevê a divisão igualitária do patrimônio entre os cônjuges, é imprescindível equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele.

Escrito por:

Alexandre Luiz Damian dos Santos
Advogado - OAB/PR 23.383 break Departamento Societário break alexandre.santos@marangehlen.adv.br break

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