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30/04/2020

Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

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http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Venda-de-bem-de-ascendente-para-descendente–por-meio-de-pessoa-interposta–e-anulavel-em-ate-dois-anos.aspx

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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