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17/08/2022

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEITA FEDERAL

Diante das recentes alterações que ocorreram na Lei da Transação Tributária (Lei 13.988/2020), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou nova regulamentação.

Agora, também a Receita Federal do Brasil atualizou suas normas, por meio da Portaria RFB 208/2022, publicada no Diário Oficial da União de 12/08/2022.

Perante a Receita Federal, para débitos que estejam no contencioso administrativo, há essencialmente as seguintes formas de transação:

Transação por adesão (geral). Cabe ressaltar que não há, por ora, edital publicado e com prazo aberto para que seja feita adesão com base na nova legislação. Tendo em vista que já existe a necessária regulamentação, é possível que, em breve, a RFB publique edital para adesão.

Transação por adesão, nos casos de contencioso de pequeno valor (como já ocorreu por meio do Edital RFB 1/2021) ou relativo à discussão que integre contencioso administrativo de relevante e disseminada controvérsia jurídica (como já ocorreu por meio do Edital PGFN/RFB 9/2022).

Transação individual (“normal”), que pode ser proposta pela RFB ou pelo devedor cujo contencioso administrativo fiscal superior a R$ 10 milhões ou que esteja na condição de falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial. Essa modalidade também é admissível quando o devedor é a própria Administração Pública (autarquias, fundações, empresas públicas, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Transação individual simplificada, que pode ser proposta pela RFB ou pelo devedor cujo contencioso administrativo fiscal esteja entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões. A normatização dessa modalidade entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

As principais características e condições gerais estabelecidas pela RFB para a transação tributária são:

Descontos. Em regra, o desconto máximo será de 65%. Exceções (por exemplo): pessoa física, MEI, ME, EPP e Sociedades Cooperativas, podem fruir de descontos de até 70%.

Prazos. Em regra, o prazo máximo para quitação do saldo será de 120 meses. Exceções (por exemplo): pessoa física, MEI, ME, EPP e Sociedades Cooperativas, podem fruir de prazo de até 145 meses. Contudo, as Contribuições Previdenciárias devem respeitar a limitação constitucional (prazo máximo: 60 meses).

Grau de recuperabilidade da dívida e capacidade de pagamento do devedorserá uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal”. Os parâmetros para aferição seguem as mesmas diretrizes já estabelecidas pela Procuradoria. Os créditos serão classificados como tipos “A” (alta perspectiva de recuperação), “B” (média perspectiva de recuperação), “C” (de difícil recuperação) ou “D” (irrecuperáveis).

Grupo econômico. Na transação individual, caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, a RFB poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo (ainda que mais benéfica). Contudo, nesse caso, é preciso que o devedor reconheça a existência do grupo econômico de fato e, mais, é necessário que todos os integrantes do grupo econômico sejam inseridos como corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário (art. 49 e parágrafos da Portaria RFB 208/2022).

Aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (próprios ou de controladora ou controlada). A admissão dos créditos ocorrerá a exclusivo critério da RFB. Podem ser aproveitados dentro da transação individual ou da por adesão, servem para liquidar até 70% do saldo da dívida (principal, multas, juros e encargos). Cabe destacar que a RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados e, na hipótese de indeferimento da utilização, será concedido o prazo de 30 dias para o devedor efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente.

Aproveitamento de créditos de precatórios (próprios ou de terceiros). Quando já formalizado um acordo de transação (individual ou por adesão), o devedor poderá utilizar créditos de precatórios para amortizar ou liquidar a dívida transacionada.

A RFB, por meio dessa regulamentação, em princípio, estabeleceu condições melhores e mais flexíveis que as da PGFN. Tal apontamento é possível a partir, por exemplo, da comparação entre os seguintes aspectos:

RFB – Portaria 208/2022

PGFN – Portaria 6.757/2022

Toda a dívida precisa ser transacionada?

A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial – Art. 15, § 5º.

Toda a dívida precisa ser transacionada?

Em regra, a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial (há exceções) – Art. 16.

Quando será possível aproveitar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL?

A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cabível na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor – Art. 34; ou seja, em princípio, será possível aproveitar esses créditos dentro de todas as modalidades de transação

Quando será possível aproveitar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL?

É vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada – Art. 37; ou seja, apenas será cabível dentro de acordo de transação individual “normal”.

 

Essa nova Portaria da RFB entra em vigor em 1º de setembro de 2022 (exceto quanto à “transação individual simplificada” na RFB, que passa a valer em janeiro de 2023). Portanto, é crível a expectativa de que, já a partir de setembro, o eCAC esteja parametrizado para viabilizar que sejam firmados os acordos de transação perante a RFB.

Como se nota, a regulamentação pode servir para incentivar que acordos de transação sejam firmados perante a Receita Federal, como mecanismo para regularização de débitos tributários que estejam no contencioso administrativo fiscal.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.


 

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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