A PGFN alterou a regulamentação da transação tributária. A principal mudança consiste na revogação do inciso II, do artigo 36, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, o que ocorreu por meio da Portaria 6.941/2022 (publicada em 05/08/2022).
O resultado prático dessa alteração é que, agora, não há mais vedação quanto à possibilidade de que os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL sejam aproveitados para liquidar também o montante principal da dívida tributária (antes, a previsão era de que, em regra, tais créditos apenas serviriam para abater juros, multa e encargos legais).
Vale destacar que são bastantes restritas as hipóteses em que cabe a utilização desses créditos.
Em suma, créditos de PF e BCN/CSLL na transação serão aproveitados conforme as seguintes condições:
Benéficas:
- Podem liquidar até 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte;
- Não há vedação quanto à possibilidade de que sirvam para amortizar também o valor do principal (próprio tributo), além de juros, multa e encargos legais.
Restritivas:
- Apenas é cabível dentro de um acordo de transação individual “normal” (incisos I a V, do artigo 46, da Portaria PGFN 6.757/2022), ou seja, não tem cabimento se o acordo for por adesão ou de transação individual “simplificada”;
- Apenas será possível no caso de a dívida ser classificada como de difícil recuperação ou irrecuperável (créditos tipos “C” e “D”);
- Tem caráter subsidiário: esses créditos de PF e BCN/CSLL apenas serão utilizados se inexistentes ou esgotados outros créditos (como: precatórios).
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.
A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar as especificidades tributárias de cada cliente.