Encontra-se em julgamento, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial (REsp) nº 2032814/RS, interposto pela UNIÃO, no qual se discute se o contribuinte tem (ou não) o dever de pagar honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional quando desiste de ação judicial para incluir o débito em acordo de transação tributária.
A Lei da Transação (Lei nº 13.988/2020), no mesmo sentido do que costumeiramente previam as Leis instituidoras de parcelamentos especiais (por exemplo: REFIS), impõe ao contribuinte o compromisso de desistir das ações e renunciar às alegações de defesa.
Portanto, o contribuinte que celebra acordo de transação tributária, acaso tenha ação judicial discutindo o débito, fica obrigado a desistir do processo.
Diante da desistência, surge a questão: o contribuinte, ao desistir da ação judicial por conta da imposição da Lei, tem o dever de pagar honorários de sucumbência em favor da UNIÃO?
No caso citado, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acordou (por unanimidade) que o contribuinte não deve ser condenado ao pagamento dos honorários.
Para o TRF4, a extinção do processo é uma imposição legal e “não faz sentido” o contribuinte ter de arcar com os honorários, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional.
Agora, por conta do Recurso da UNIÃO, o caso será julgado no STJ.
O julgamento foi iniciado em agosto de 2024. O Ministro Relator, Sr. Gurgel de Faria, votou a favor da UNIÃO e, na sequência, houve pedido de vista por parte do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A decisão que será tomada pelo STJ será importante para a construção da jurisprudência sobre o tema.
Em tese, a transação tributária ocorre mediante concessões mútuas e acarreta a extinção do litígio e do crédito tributário (artigo 171 do CTN).
Na prática, porém, a transação tem gerado novas discussões judicias.
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.