Mídia

Artigos, Notícias
28/04/2023

TEMA 1.182: O STJ DECIDIU QUE OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS PODEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL SE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI

 

Nesta quarta-feira, 26/04/2023, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.182, fixando as seguintes teses:

– Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

– Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

– Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

 

CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

Esclarece-se que no julgamento em análise foi reforçado que o crédito presumido de ICMS não está englobado no Tema, permanecendo o entendimento firmado no EREsp 1.517.492 de que deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem necessidade de cumprimento dos requisitos da LC 160/2017 e da Lei 12.973/2014.

 

SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO STF

Observa-se que, na mesma data, o Ministro André Mendonça do  STF proferiu decisão liminar no RE 835.818 (Tema 843 – repercussão geral), determinando o sobrestamento de todos os processos afetados pelo Tema 1.182/STJ. A análise da referida decisão liminar pelo Plenário está pautada na Sessão Virtual entre os dias 5/05 e 12/05.

Portanto, fato é: necessário aguardar a publicação do acórdão do STJ (que poderá ser objeto de embargos de declaração para esclarecer alguns pontos) e também o referendo (ou não) da liminar do STF.

Com isso, teremos a confirmação dos exatos termos do julgamento para orientação individualizada às empresas contribuintes.

 

A MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS conta com profissionais experientes e especializados na área tributária, que podem fazer a análise individualizada da situação do contribuinte, a fim de recomendar as medidas cabíveis visando o cancelamento de cobranças tributárias indevidas e a recuperação de créditos em favor do contribuinte. Entre em contato conosco e agende uma consulta.

Escrito por:

[avatar]
Isabela de Meiroz Griz
Advogada - OAB/PR 98.094 break Departamento Tributário break isabela.griz@marangehlen.adv.br break

Voltar