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17/09/2020

STJ DECIDE QUE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE PAGAMENTO REQUER A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial 1.838.830/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, que o atraso no pagamento de parcelas do prêmio do contrato de seguro de vida não acarreta, por si só, a extinção automática do contrato e o cancelamento da apólice, sendo imprescindível a prévia notificação do segurado, para a sua específica constituição em mora.

O acórdão confirmou julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, que, por sua vez, havia reformado sentença de extinção em ação anulatória de cláusula contratual promovida por beneficiária de segurado falecido, que teve indenização securitária recusada, ao argumento da inadimplência do segurado.

Segundo o entendimento da Corte, é possível mitigar o disposto no artigo 763 do Código Civil, que, por sua vez, determina que não terá direito à indenização o beneficiário do segurado que estiver em mora quanto ao pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, pois o contrato de seguro de vida possui relevante função social e, na maioria das vezes, é ajustado para fins previdenciários ou proteção de sucessores.

Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento acerca da impossibilidade de rescisão unilateral do contrato de seguro de vida por mera inadimplência do segurado, resultando inválida a cláusula que prevê o cancelamento automático da apólice em casos tais, posto que é necessária a prévia constituição em mora do segurado ou sucessores, e, ainda, imperiosa se faz análise da peculiaridade de cada caso concreto.

Acrescentam os julgadores que, inobstante a inadimplência do segurado, se esta for irrelevante, ou seja, por período muito inferior ao tempo total de adimplência contratual, e o valor não seja significativo, igualmente poderá não ter efeito a cláusula de cancelamento automático da apólice, haja vista que em casos tais incidem os ditames da Súmula 616 da Corte, que disciplina:

Súmula 616. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

Logo, o contrato de seguro de vida somente poderá ser rescindido, por inadimplência, após a prévia notificação do segurado e/ou sucessores, e, ainda assim, desde que esta seja considerável e longeva, eis que em relações contratuais de tal jaez deve ser privilegiado o princípio da boa-fé objetiva.

Tratando-se de período e valores irrelevantes de inadimplência, aponta a Corte que o caso poderá não ser de extinção do contrato de seguro e cancelamento da apólice, mas de cobrança dos débitos, pela seguradora, permanecendo incólumes as obrigações de cobertura desta, em caso de sinistro.

Diante do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se atenção aos contratos de seguro de vida em vigência e, quanto àqueles que foram eventualmente cancelados ou tiveram a cobertura securitária negada, por inadimplência anterior, importante verificar se restou observada a prévia constituição em mora do segurado, a longevidade e a expressão monetária das parcelas.

Escrito por:

Luciana Breda Merlin Gaspar
Advogada - OAB/PR 23.394 break Departamento Cível e Comercial break luciana.merlin@marangehlen.adv.br break

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