Os Temas de Repercussão Geral nº 325 – Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 (RE 603.624) e nº 495 – Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001 (RE 630.898), que estavam incluídos na pauta do Plenário Virtual do STF no período entre 07 e 14 de agosto, tiveram novamente sua análise adiada.
Isso porque, no dia 12 de agosto (quarta-feira), o Min. Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque em ambos os casos, o qual, nos termos do art. 21-B, § 3º, do Regimento do STF, implica em remessa dos processos pelos respectivos relatores para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.
Antes disso, o RE 603.624, contava com voto favorável aos contribuintes da Min. Relatora Rosa Weber, consignando, em suma, que o rol contido no § 2º do art. 149 da Constituição possui caráter taxativo, de forma que a cobrança da CIDE-SEBRAE e seus adicionais (destinados à APEX e à ABDI) com base na folha de salários seria incompatível com o texto constitucional a partir das alterações promovidas pela EC 33/2001. Já o Ministro Dias Toffoli abriu voto divergente pela manutenção da cobrança, no que foi seguido pelo Min. Alexandre de Moraes.
Por sua vez, no RE 630.898, o Relator é o Min. Dias Toffoli, que proferiu voto em sentido contrário às empresas, defendendo a constitucionalidade da contribuição ao INCRA, mesmo depois da EC nº 33/2001, afirmando que as bases de cálculo previstas no art. 149, § 2º, da CF seriam meramente exemplificativas, podendo o legislador adotar outras fontes, como a folha de salários. Na mesma linha entendeu o Min. Alexandre de Moraes, enquanto que o Min. Edson Fachin abriu divergência, posicionando-se pela inconstitucionalidade superveniente da exação.
Ao que tudo indica, a análise das matérias pela Suprema Corte será acirrada, até porque o prejuízo às entidades envolvidas no caso de reconhecimento da inexigibilidade das contribuições é estimado em um total de cerca de R$ 32 bilhões, segundo cálculo da Fazenda Nacional com base em recolhimentos dos últimos cinco anos. Até o momento, contudo, não houve designação de nova data para retomada dos julgamentos.
Recomenda-se que as empresas tomem as medidas judiciais cabíveis antes da finalização da análise dos temas pelo STF, tendo em vista a possibilidade de modulação dos efeitos dos julgados (aplicação pretérita apenas para aqueles que já possuírem ação em trâmite).
A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais experientes e especializados na área tributária, que podem fazer a análise individualizada da sua empresa, a fim de recomendar as medidas cabíveis visando o cancelamento de cobranças tributárias indevidas e a recuperação de créditos em favor do contribuinte. Entre em contato conosco e agende uma consulta.
Escrito por Luiz Felipe Ruy (OAB/PR 97.143) e Suelen Caroline de B. Giraldi Lima (OAB/PR 49.019)