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21/05/2019

STF decide que inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB é tema de repercussão geral

Em decisão proferida na última sexta-feira (17), pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.187.264, que discute se o montante relativo ao ICMS integra o conceito de Receita Bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

Com o exame da matéria no plano Constitucional, os processos que discutem o tema ficarão sobrestados até sobrevir julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Entenda a discussão:

No Recurso Extraordinário nº 1.187.264, o contribuinte questiona acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.

Importante destacar que, em julgamento anterior, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ já havia fixado entendimento de que o “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011”.

Na ocasião, os Ministros do STJ decidiram que a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, afronta o princípio da legalidade tributária, uma vez que não existe previsão legal para tanto.

Ainda, pesou no referido entendimento do STJ, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, já que referido imposto não se incorpora ao patrimônio dos contribuintes.

Quem pode discutir/recuperar os valores recolhidos indevidamente?

Todas as empresas que optaram pelo regime da desoneração da folha de pagamento, nos últimos cinco anos, podem ingressar com ação judicial visando a recuperação dos valores de ICMS incluídos, indevidamente, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Ainda, cumpre enaltecer que, a discussão em comento também pode ser estendida para as inclusões indevidas do ISS, PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB.

Escrito por:

Vinicius Beltramim Brandes
Advogado - OAB/PR 97.377 break Departamento Tributário (Cascavel)break vinicius.brandes@marangehlen.adv.br break

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