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05/01/2023

STF CONCLUI JULGAMENTOS DE TEMAS TRIBUTÁRIOS RELEVANTES PARA O SETOR RURAL E AGROINDUSTRIAL: POSSIBILIDADES DE REDUÇÃO DO IMPACTO TRIBUTÁRIO

Em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu a análise de três recursos envolvendo a tributação do setor rural e agroindustrial sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção rural.

Os referidos julgamentos ocorreram em sessão virtual – realizada entre os dias 09 a 16 de dezembro de 2022 – e se encerram de forma desfavorável aos contribuintes no tocante a contribuição recolhida ao SENAR pelo empregador rural pessoa física, bem como sobre a contribuição previdenciária patronal dos empregadores produtores pessoas jurídicas e agroindústria.

  • Tema nº 801 de RG – “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”
  • Tema nº 281 de RG – “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”
  • Tema nº 651 de RG – Redação da Tese pendente de validação, mas concluiu-se pela constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal dos empregadores rurais pessoas jurídicas.

Em resumo, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade dos tributos mencionados, quando incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural

Contudo, os contribuintes possuem medidas disponíveis para mitigar o contexto tributário mantido pelos julgamentos mencionados, tais como discutir a:

  1. exclusão do ICMS da receita bruta da comercialização da produção rural, utilizada para cálculo e incidência da contribuição previdenciária patronal (“FUNRURAL”) e do SENAR, por não compor o conceito contábil de receita bruta.
  2. não exigência da contribuição ao SENAR sobre receita de comercialização de mercadorias destinadas à Exportação – seja direta ou indireta via trading company/empresa comercial exportadora. Isso porque, enquadrada como contribuição social geral pelo STF quando do julgamento do Tema nº 801 de RG, fazendo jus à imunidade estabelecida no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal.

Tais medidas, entre outras possíveis, devem ser analisadas de acordo com o enquadramento de cada produtor interessado, considerando seus respectivos contextos e implicações.

Para isso, a Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais experientes e especializados na área tributária, que podem fazer a análise individualizada da situação do contribuinte, a fim de recomendar as medidas cabíveis visando o cancelamento de cobranças tributárias indevidas e a recuperação de créditos em favor do contribuinte. Entre em contato conosco e agende uma consulta.

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Escrito por:
Leonardo Schattenberg Ligoski – OAB/PR 116.067 
Luiz Felipe Ruy – OAB/PR 97.143 

Escrito por:

Luiz Felipe Ruy
Advogado - OAB/PR 97.143 break Departamento Tributário (Curitiba) break luiz.ruy@marangehlen.adv.br break

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